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Fundo Estadual de Saúde

Entenda

Informações Gerais

Criado pela Lei nº 11.983, de 19951, o Fundo Estadual de Saúde — FES — tem como órgão gestor a Secretaria Estadual de Saúde — SES. O FES tem por objetivo criar condições financeiras e de administração de recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS-MG —, conforme o art. 1º da lei que o criou. O art. 2º da lei menciona os beneficiários de operações com recursos do FES:

  • órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde no Estado;
  • pessoas físicas e entidades privadas, contratadas ou conveniadas, na forma da lei, para a execução de ações ou prestação de serviços ao SUS-MG;
  • municípios do Estado e fundos municipais de saúde;
  • consórcios intermunicipais de saúde;
  • pacientes que necessitem de assistência não incluída nos sistemas de pagamento ambulatorial e hospitalar do SUS.

O FES, de natureza e individuação contábeis, tem prazo de duração indeterminado, e seus recursos podem ser utilizados na forma de transferências ou repasses aos beneficiários, para atender a despesas de custeio e de capital relativas ao desenvolvimento de ações, atividades e serviços estabelecidos no SUS; como pagamento aos beneficiários indicados no inciso II do artigo 2º desta Lei por ações executadas ou serviços prestados ao SUS; e para a execução de projetos, programas e atividades previstos no SUS, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde. As condições de transferência ou repasse de recursos e de pagamentos, bem como os requisitos e condições a serem exigidos dos beneficiários obedecem às disposições legais estabelecidas para o funcionamento do SUS, inclusive no que concerne às deliberações e à fiscalização do Conselho Estadual de Saúde — CES. A transferência de recursos para os Municípios, referentes a programas de ações de saúde coletiva, de operações da rede assistencial e de capacitação de recursos humanos, pode ser realizada por meio de repasses diretos e automáticos aos fundos municipais de saúde, desde que cumpridos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.142,  de 19902.

São recursos do FES, previstos no art. 3º da mencionada lei:

  • dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais;
  • recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde – FNS;
  • transferências oriundas do orçamento da seguridade social;
  • receitas decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes;
  • doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
  • recursos provenientes de multas decorrentes de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa prevista em lei;
  • resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
  • recursos de qualquer origem, desde que não onerem o Fundo.

 

1 MINAS GERAIS. Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995. Institui o Fundo Estadual de Saúde — FES — e dá outras providências. Disponpivel em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=11983&comp=&ano=1995&aba=js_textoOriginal>. Acesso em: 9 out. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm >. Acesso em: 9 out. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 4938/2023

Requer seja informado ao secretário de Estado de Saúde os seguintes temas definidos pela comissão para serem enfatizados na prestação de informações sobre a gestão relativa ao período de 1°/6 a...