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Fundo Estadual de Cultura

Entenda

Informações Gerais

Criado pela Lei nº 15.975, de 20061, o Fundo Estadual de Cultura — FEC — tem como órgão gestor e executor a Secretaria de Estado de Cultura — SEC. O FEC tem como objetivos:

  • dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado;
  • estimular o desenvolvimento cultural do Estado em suas regiões, com foco prioritário para o interior, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
  • apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial, do Estado;
  • incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagens artísticas, preferencialmente conectadas à produção artística;
  • incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão da cultura; 
  • promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros estados e países, difundindo a cultura mineira.

O FEC tem duração indeterminada e exerce as funções programática — liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural — e de financiamento — liberação de recursos para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira, e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.
São recursos do FEC:

  • 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais — FUNDESE —, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no Fundo como recursos diretamente arrecadados, aplicados na proporção de 50% na modalidade de financiamento reembolsável e 50% na modalidade não reembolsável;
  • retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Fundo;
  • doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • os recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
  • receitas oriundas das multas aplicadas sobre projetos culturais e artísticos;
  • valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou coeditados pela Secretaria de Estado de Cultura;
  • recursos previstos na Lei Orçamentária Anual — LOA.


 

1 MINAS GERAIS. Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006. Cria o Fundo Estadual de Cultura — FEC — e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15975&comp=&ano=2006&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 11 out. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 11698/2022

Requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Cultura e Turismo pedido de informações sobre o Sistema de Financiamento à Cultura de Minas Gerais, relativas ao valor deduzido do ICMS por...

Requerimento 5046/2019

Requerem seja realizada audiência pública para subsidiar a avaliação da implementação das ações do Plano Estadual de Cultura, nos termos do art. 7º da Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, com...