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Fundo Estadual de Café

Entenda

Informações Gerais

Criado pela Lei nº 20.313, de 20121, o Fundo Estadual de Café — Fecafé — tem como órgão gestor e executor a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Seapa. O Fecafé tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social, a competitividade e a sustentabilidade da cadeia produtiva do café por meio de financiamento a planos, programas, projetos e ações relacionados à cadeia produtiva do café no Estado. O art. 5º da referida Lei determina as funções do Fecafé:

  • programática, que consiste na liberação de recursos não reembolsáveis, para implantação de programas, projetos e ações que promovam o desenvolvimento da cadeia produtiva do café;
  • de financiamento, que consiste na liberação de recursos para a realização de investimentos, visando ao desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do café;
  • de garantia, destinada a proporcionar garantias à realização de operações ou projetos relacionados à cadeia produtiva do café.

São recursos do Fecafé, previstos no art. 3º da mencionada Lei, entre outros:

  • retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Fundo;
  • doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • recursos provenientes de operações de crédito interno e externo, firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
  • receitas oriundas de multas aplicadas a beneficiários dos recursos, nos casos de irregularidades por eles praticadas;
  • o resultado das aplicações financeiras de seus recursos;
  • recursos previstos na Lei Orçamentária Anual  — LOA.

Os beneficiários do Fecafé são definidos no art. 4º da Lei nº 20.313:

  • pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado participantes da cadeia produtiva do café no Estado;
  • pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor;
  • consórcios intermunicipais, regularmente constituídos, que tenham por objetivo atuar nas áreas do desenvolvimento da cadeia produtiva do café;
  • pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, dedicadas às atividades da cadeia produtiva do café;
  • empresas públicas que desenvolvam projetos, programas e ações voltados para o fortalecimento da cadeia produtiva do café.

 

1 MINAS GERAIS. Lei nº 20.313, de 27 de julho de 2012. Institui o Fundo Estadual de Café — Fecafé. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=20313&comp=&ano=2012&aba=js_textoOriginal>. Acesso em: 11 out. 2013.

 

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 9225/2021

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