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Fundo de Desenvolvimento Metropolitano

Entenda

Informações Gerais

O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano —  FDM — , instituído pelo art. 47 da Constituição do Estado, de 19891 e regulamentado pela Lei Complementar nº 88, de 20062, tem como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana — Sedru. O FDM tem como objetivos o financiamento da implantação de programas e projetos estruturantes e a realização de investimentos relacionados a funções públicas de interesse comum nas Regiões Metropolitanas do Estado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de cada região metropolitana.

São beneficiárias do FDM instituições públicas, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados às Regiões Metropolitanas. O FDM, de natureza e individuação contábeis, é rotativo e seus recursos são aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis e de liberação de recursos sem retorno, em condições específicas para cada beneficiário. A cada região metropolitana corresponde uma sub-conta específica do FDM.

Constituem recursos do FDM:

  •  os recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) de recursos do Estado e 50% (cinquenta por cento) de recursos dos Municípios que integram a região metropolitana, proporcionalmente à receita corrente líquida de cada Município;
  • as dotações orçamentárias ou as transferências da União destinadas à execução de planos e programas sob a orientação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
  • os produtos de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou por Município integrante da região metropolitana, para financiamento de funções públicas de interesse comum;
  • os retornos de financiamentos concedidos com recursos do FDM;
  • os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa;
  • as dotações a fundo perdido consignadas ao FDM por organismos nacionais ou internacionais, inclusive por organizações não governamentais;
  • os auxílios, as subvenções, as dotações e outros recursos.

 

1 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 10 out. 2013.
2 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006. Dispõe sobre a instituição e a gestão de região metropolitana e sobre o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=88&comp=&ano=2006 >. Acesso em: 10 out. 2013.