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Fundo de Assistência ao Turismo

Entenda

Informações Gerais

Criado pela Lei nº 11.520, de 19941, o Fundo de Assistência ao Turismo — Fastur — tem como órgão gestor a Secretaria de Estado de Turismo — SETUR. O Fastur tem como objetivo, em conformidade com a política estadual de turismo, apoiar e incentivar o turismo como atividade econômica e como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural em cidades históricas, estâncias hidrominerais, localidades do circuito turístico e outras localidades com reconhecido potencial turístico. O art. 3º da referida Lei determina como beneficiárias de operações de financiamento com recursos do Fundo as pessoas jurídicas cujas atividades se enquadrem nos objetivos da política estadual de turismo. O Fastur, de duração indeterminada, exerce a função de financiamento, como previsto no art. 5º da referida Lei.
São recursos do Fastur, conforme estabelece o art. 4º da Lei:

  • até 2% (dois por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do FUNDESE até o final do exercício fiscal de 2011, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro, excetuada a hipótese de retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos deste Fundo (sendo que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do montante dos recursos serão aplicados no financiamento de empreendimentos localizados em Municípios que compõem a área da Estrada Real);
  • retornos de benefícios fiscais concedidos por meio de lei, com base no parágrafo único do art. 243 da Constituição do Estado, de 19892;
  • receitas provenientes da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo;
  • retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos deste Fundo;
  • os recursos provenientes de operação de crédito interna e externa firmada pelo Estado e que venham ser destinadas a este Fundo;
  • os recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Fundese/Estrada Real, de que trata o Decreto nº 43.539,  de 20033, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro;
  • outros recursos previstos na Lei Orçamentária Anual — LOA.

 

1 Minas Gerais. Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994. Cria o Fundo de Assistência ao Turismo — FASTUR — e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=11520&comp=&ano=1994&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 11 out. 2013.
2 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 10 out. 2013.
3 MINAS GERAIS. Decreto nº 43.539, de 21 de agosto de 2003. Cria, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais — FUNDESE, o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real — FUNDESE/ESTRADA REAL. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=43539&comp=&ano=2003&aba=js_textoOriginal>. Acesso em: 11 out. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 9599/2021

Requer seja realizada audiência pública para debater a necessidade de restruturação e  fortalecimento do Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur.

Requerimento 9185/2021

Requer seja encaminhado ao diretor-presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. pedido de informações sobre o Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -, gerido por essa instituição,...