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Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais

Entenda

Competências

A Constituição da República1 deixou de definir o pecúlio como benefício da previdência social e o Decreto 43.336, de 20032, suspendeu a inscrição para a formação de pecúlios.



1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 out. 2018.

2 MINAS GERAIS. Decreto nº 43.336, de 20 de maio de 2003. Dispõe sobre a inscrição de usuário facultativo a que se refere o artigo 85, § 5°, da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=43336&comp=&ano=2003&aba=js_textoOriginal#texto>. Acesso em: 24 abr. 2013.