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Fiscalização de Trânsito

Entenda

Competências

A Constituição Federal1 estabelece que a União é o ente competente para legislar sobre trânsito. Assim, a União editou o Código de Trânsito Brasileiro2 — CTB —, que estabelece diretrizes para a ação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na implementação e execução das políticas públicas relacionadas ao trânsito.
Assim, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais — Detran-MG — possui como competências:

  • cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
  • estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
  • executar a fiscalização de trânsito;
  • autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24;
  • no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, aplicar as penalidades por infrações previstas no CTB, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  • arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
  • fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais.

À Polícia Rodoviária Federal compete, no âmbito das rodovias e estradas federais:

  • cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
  • aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
  • fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais — DER-MG — compete, no âmbito de sua circunscrição:

  • cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
  • executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  • fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
  • fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
  • fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
  • vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

À Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Estadual competem executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.

Aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, competem:

  • cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
  • executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB;
  • no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  • fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
  • fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
  • fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
2 BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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