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Fiscalização e Controle Contra Riscos à Saúde e à Segurança do Consumidor

Entenda

Informações Gerais

O Código de Defesa do Consumidor1 — CDC — dispõe que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, a industrialização, a distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo. Além disso, o CDC disciplina os direitos dos consumidores, em especial no que se refere à sua saúde e segurança.

Há no CDC, por exemplo, a previsão do que seria o acidente de consumo, que é aquele que ocorre quando um produto ou serviço, ainda que utilizado corretamente, causa dano à saúde ou à segurança dos consumidores, gerando, consequentemente, o dever de indenizar por parte do fornecedor.

Há também a previsão de que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando-se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Igualmente, o Código disciplina que o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

As ações de fiscalização e controle buscam, portanto, evitar que danos ocorram aos consumidores, na medida em que zelam pela observância dos deveres impostos pelo Código aos fornecedores.

Ressalte-se, ainda, que o CDC equipara ao consumidor todas as vítimas de um evento danoso (ou seja, de um acidente de consumo), para fins de ressarcimento dos danos que experimentar.


1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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