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Esporte de Rendimento

Entenda

Financiamento

Além dos recursos do tesouro e dos provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte1, o Esporte de Rendimento é financiado por recursos das seguintes origens:

  • Lei Federal nº 10.264, de 20012 — Lei Agnelo-Piva —, que acrescenta inciso e parágrafos ao art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, com a finalidade de reservar 2% das arrecadações das loterias para o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
  • Lei Federal nº 11.345, de 20063, que institui o concurso de prognóstico "Timemania" e destina 22% dos recursos arrecadados com as apostas para abatimento da dívida fiscal dos clubes de futebol e 3% para o Ministério do Esporte para distribuição de 1/3 para clubes sociais, 2/3 para as Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal e 2% para o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
  • art. 9º da Lei Federal nº 9.615, de 19984, que prevê a destinação da renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal para o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
  • recursos aplicados no esporte por empresas estatais, originados de fundos públicos;
  • recursos provindos de contratos profissionais (1%), valores das cláusulas penais de transferências de atletas (1%), arrecadação de competições (1%) e penalidades disciplinares pecuniárias, recolhidos pela Federação das Associações de Atletas Profissionais — Faap — e destinados à assistência social e educacional dos atletas profissionais, ex-atletas e atletas em formação.

O patrocínio de empresas estatais é outra importante fonte de recursos para o Esporte de Rendimento Profissional. O repasse dos recursos pode ser direto ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, como fazem atualmente a Petrobras e a Caixa Econômica Federal; às confederações e federações de cada modalidade esportiva; ou destinados à realização de eventos esportivos, como no caso dos patrocinadores estatais das competições esportivas que acontecem no território nacional.

Quadro 1 — Principais empresas estatais patrocinadoras de modalidades esportivas de rendimento
Empresa
Modalidade/Entidade
Banco do Brasil
vôlei de quadra, vôlei de praia, futsal, iatismo e tênis
Caixa Econômica Federal
atletismo, ginástica, Comitê Paraolímpico Brasileiro e Confederação Brasileira de Lutas Associadas – CBLA
Correios
natação, saltos ornamentais, maratona aquática, nado sincronizado, polo aquático, futsal e tênis
Eletrobras
basquete
Infraero
Confederação Brasileira de Judô – CBJ
Petrobras
boxe, esgrima, taekwondo, remo, levantamento de peso, futebol
Cemig
futebol, esportes náuticos, rugby, e paradesporto.
Fonte: MINAS GERAIS. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. Diretoria de Processo Legislativo. Gerência-Geral de Consultoria Temática.

 

1 BRASIL. Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006. Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11438.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001. Acrescenta inciso e parágrafos ao art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10264.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006. Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11345.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.
4 BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.

  • Bolsa Atleta

    Outro mecanismo de financiamento público para o Esporte de Rendimento Profissional é a concessão de auxílio financeiro para atletas por meio do programa Bolsa-Atleta, instituído, em âmbito federal, pela Lei Federal nº 10.891, de 20041, e, em âmbito estadual, pela Lei nº 20.782, de 20132.
    O objetivo desse auxílio é apoiar os atletas de alto rendimento, buscando dar condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e à participação em competições, de modo a manter e renovar periodicamente as gerações de atletas.
    A Bolsa-Atleta, conforme o art. 1º da referida Lei, é “destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional — COI — e ao Comitê Paraolímpico Internacional”.
    Para definição do valor do auxílio, a Lei Federal nº 10.891, de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.395, de 20113, instituiu as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:

    • categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes;
    • categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis;
    • categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional;
    • categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade;
    • categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos;
    • categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro — COB — ou Comitê Paraolímpico Brasileiro — CPB — e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio.

    As condições para o recebimento do benefício, conforme o art. 3º da Lei, são:

    • possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições;
    • estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;
    • estar em plena atividade esportiva;
    • apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;
    • ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio;
    • estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
    • encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte;
    •  estar, na sua respectiva entidade internacional, entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio.

    Após as alterações promovidas pela Lei Federal nº 12.395, de 2011, o programa foi estendido a atletas consagrados, suprimindo a restrição de repasse da bolsa para indivíduos que já contem com patrocínio, salários ou qualquer outra subvenção.
    A versão estadual da Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 20.782, de 2013, destina-se a apoiar financeiramente atletas e equipes esportivas que pleiteiem o benefício e apresentem bons históricos de resultados em competições de âmbito estadual, nacional, internacional e olímpico/paralímpico, subsidiando, em parte, viagens, estadia, alimentação e inscrições em competições. Tal como a lei federal, a nova norma estadual também dispõe sobre as categorias e condições para recebimento de auxílio financeiro para atletas e técnicos esportivos, custeado com recursos do orçamento estadual.
    Conforme disposto no art. 4º da lei estadual citada:
    Art. 4º - São categorias da bolsa-atleta:

    • bolsa-atleta estadual, destinada a atletas com idade entre 12 e 17 anos completos no ano em que requererem o benefício, que tenham participado de competição desportiva de referência de âmbito estadual indicada pela respectiva entidade regional de administração do desporto;
    • bolsa-atleta nacional, destinada a atletas que tenham participado de competição desportiva de referência de âmbito nacional indicada pela respectiva entidade regional ou nacional de administração do desporto;
    • bolsa-atleta internacional, destinada a atletas que tenham participado de competição desportiva de referência de âmbito internacional, reconhecida pela respectiva entidade internacional de administração do desporto e indicada pela entidade regional ou nacional de administração do desporto;
    • bolsa-atleta olímpico e paralímpico, destinada aos atletas que tenham participado dos jogos olímpicos ou paralímpicos de verão ou de inverno.

    A norma estadual ainda prevê a concessão de auxílio para os técnicos conforme as seguintes categorias, dispostas no art. 8º:

    • bolsa-técnico I: destinada aos técnicos dos atletas aptos a pleitearem a bolsa-atleta na categoria estadual;
    • bolsa-técnico II: destinada aos técnicos dos atletas aptos a pleitearem a bolsa-atleta nas categorias nacional, internacional e olímpico e paralímpico.


    O programa Bolsa-atleta começou a ser executado no Estado em 2011, com o objetivo de garantir a manutenção da carreira dos atletas de alto rendimento, buscando dar condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e participação em competições visando o desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva, de forma a manter e renovar periodicamente gerações de atletas com potencial para representar o país nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos.

     

    1 BRASIL. Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004. Institui a Bolsa-Atleta. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.891.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.
    2 MINAS GERAIS. Lei nº 20.782, de 19 de julho de 2013. Dispõe sobre a concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico no âmbito do Estado. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=20782&comp=&ano=2013&aba=js_textoOriginal>. Acesso em: 8 ago. 2013.
    3 BRASIL. Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011. Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12395.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.



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  • Cadeia produtiva do esporte de rendimento

    Atualmente, o esporte é visto como um importante setor da economia, que tende a se expandir ainda mais devido ao aumento da renda das famílias brasileiras, à realização dos grandes eventos esportivos no Brasil e ao aumento da procura pela prática esportiva como instrumento de promoção da saúde. Ademais, o setor esportivo tem potencial para estimular positivamente as demais indústrias e criar efeitos de multiplicação de riqueza, renda e emprego.
    Estima-se que a indústria do esporte, entendida a cadeia produtiva de produtos relacionados a esporte, fitness, recreação ou lazer e que podem incluir atividades, bens, serviços, pessoas, lugares, eventos, etc, representa cerca de 1,5% do PIB Nacional.
    Atenta a esse movimento, a Secretaria de Estado de Esporte tem envidado esforços para a fortalecer a prática do esporte no Estado por meio do programa de fomento à cadeia produtiva do esporte, cujo objetivo é despertar a atenção das entidades e empresas para as diversas oportunidades de negócio no setor esportivo.


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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 556/2023

Requerem seja realizada audiência pública para debater os impactos negativos ao consumidor da atuação dos sites de apostas esportivas no Brasil.

Requerimento 6698/2020

Requer seja realizada audiência pública para debater, com a presença da Sra. Ana Paula Henkel, ex-jogadora de vôlei, a definição do gênero de competidores em partidas esportivas oficiais no Estado.