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Esporte de Rendimento

Entenda

Informações Gerais

O Esporte de Rendimento é caracterizado pela busca por resultados, vitórias e recordes em modalidades esportivas regidas por normas universalmente preestabelecidas e vinculadas a federações e confederações nacionais e internacionais de esporte, que exigem dos atletas alto grau de dedicação.
A legislação brasileira assim define essa manifestação do esporte (Lei Federal nº 9.6151, de 1998):

Art. 3º — (...)
III — desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Dentro do conceito de Esporte de Rendimento, a legislação faz distinção entre o organizado e praticado nos moldes profissional, "caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva", e não profissional, "identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio".

 

1 BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.

  • Esporte profissional

    Conforme se verifica na definição trazida pela legislação brasileira, o Esporte de Rendimento Profissional se caracteriza pela relação contratual de trabalho entre o atleta e a entidade esportiva.
    É importante destacar o aumento da relevância econômica do Esporte de Rendimento Profissional, que tem se custeado principalmente com recursos da iniciativa privada e do mercado produzido pelo espetáculo comercial das competições esportivas.

     

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  • Esporte não profissional

    O Esporte de Rendimento Não Profissional (ou amador) é aquele praticado por atletas de qualquer modalidade esportiva que não possuem contrato de trabalho com entidade esportiva. No entanto, em alguns casos, os atletas precisam contar com alguma fonte de renda, por meio de auxílios, bolsas ou patrocínios que lhes permitam iniciar e permanecer em regime de dedicação compatível com o nível de rendimento esperado.

     

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  • Movimento Paralímpico

    O paradesporto é uma das formas mais efetivas de incentivo à reinserção da pessoa com deficiência no mundo contemporâneo e sua relevância tem se manifestado por meio da crescente evolução dos esportes paraolímpicos no mundo.
    Os para-atletas brasileiros têm conseguido bastante destaque no cenário esportivo mundial e chegaram a alcançar, nos Jogos Paralímpicos de Londres, o inédito sétimo lugar no quadro geral de medalhas, levando o nosso país a se firmar como um grande expoente das modalidades do paradesporto mundial. Além de representarem o Brasil em competições internacionais, os para-atletas são verdadeiros exemplos de superação e inspiração para outros cidadãos com deficiência.
    Reconhecendo esse fenômeno, o Estado Brasileiro vem ao longo da última década criando um aparato de promoção e proteção das modalidades do paradesporto por meio de repasse de recursos públicos ao Comitê Paralímpico Brasileiro e pela implementação de diversos outros programas de apoio e incentivo aos para-atletas.
    Por força da Lei Federal nº 9.615, de 19981, — Lei Pelé —, são repassados ao Comitê Para Olímpico Brasileiro — CPB:

    • a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais, anualmente (art. 9º, § 2º);
    • a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal para o atendimento da participação de delegações nacionais nos Jogos Paralímpicos e nos Jogos Para-Pan-Americanos (art. 9º, § 2º);
    • 15% do valor arrecadado nos termos do inciso VI, do art. 56.2

    Hoje, as paramodalidades reconhecidas pelo CPB são: atletismo, basquetebol em cadeira de rodas, bocha, ciclismo, esgrima em cadeira de rodas, futebol de cinco, futebol de sete, goalball, halterofilismo, judô, natação, remo, rugby em cadeira de rodas, tênis de mesa, tênis em cadeira de rodas, tiro com arco, tiro esportivo, vela e voleibol sentado.

    1 BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.
    2 Art. 56 — Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
    (...)
    VI — dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios
    .

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  • Direitos do torcedor

    O Estatuto do Torcedor, instituído pela Lei Federal nº 10.671, de 20031, que estabelece normas de proteção e defesa do torcedor, tem por objetivo proteger os interesses torcedor, enquanto consumidor de eventos esportivos, obrigando as instituições responsáveis a estruturarem o esporte no País de maneira organizada, transparente, segura, e justa.

    Essa lei disciplina diversos aspectos das relações que se estabelecem em torno da realização das competições esportivas, garantindo ao torcedor, entre outros, o direito a:

    • publicidade e transparência na organização das competições, por meio do acesso às informações a respeito dos jogos e da designação de um ouvidor da competição, a quem compete recolher sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores;
    • disponibilidade dos ingressos às partidas, que devem ser colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente;
    • segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas;
    • implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização do evento esportivo;
    • acesso ao transporte seguro e organizado;
    • higiene e qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local;
    • arbitragem das competições independentes, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões;
    • obrigatoriedade de que os órgãos da justiça desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, moralidade, celeridade, publicidade e independência.

    O Estatuto do Torcedor estabelece as seguintes penalidades para entidade de administração do desporto que violar ou concorrer para violação do disposto na lei: destituição ou suspensão dos dirigentes, impedimento de gozar de benefícios fiscais de âmbito federal e suspensão dos repasses de recursos públicos federais.

    A lei determinada ainda que as torcidas organizadas respondem civilmente pelos danos causados por seus associados e que serão impedidas de comparecer a eventos esportivos, por três anos, no caso de promoverem tumulto, praticar ou incitar violência, invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas.

     

    1 BRASIL. Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.671.htm >. Acesso em 12 mar. 2013.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 556/2023

Requerem seja realizada audiência pública para debater os impactos negativos ao consumidor da atuação dos sites de apostas esportivas no Brasil.

Requerimento 6698/2020

Requer seja realizada audiência pública para debater, com a presença da Sra. Ana Paula Henkel, ex-jogadora de vôlei, a definição do gênero de competidores em partidas esportivas oficiais no Estado.