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Ensino Médio

Entenda

Financiamento

Consoante o que determina o art. 212 da Constituição Federal, de 19881, os percentuais mínimos da receita resultante de impostos e transferências a serem aplicados na educação são de 18% para a União e 25% para Estados e Municípios. Na distribuição de recursos por parte dos entes federados deve ser priorizado o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, que, a partir da Emenda à Constituição 59, de 20092, abrange o ensino médio, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

Na implementação do Fundeb, a partir de 2007, as matrículas no nível de médio de ensino passaram a ser computadas para o efeito de distribuição dos recursos do fundo, de forma que, atualmente, o maior volume de recursos destinados ao ensino médio da rede estadual provém do Fundeb. Paralelamente à instituição do Fundeb, o salário-educação se tornou fonte adicional de recursos para a manutenção do ensino médio. Saiba mais sobre o Fundeb e o salário-educação.

Grande parte dos programas federais que beneficiam o ensino médio se estendem também a toda a educação básica (Programas do FNDE), mas o Programa Ensino Médio Inovador é especificamente voltado a esse nível de ensino e tem como objetivo apoiar e fortalecer o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras nas escolas de ensino médio3.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf >. Acesso em: 22 ago. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm >. Acesso em: 21 ago. 2013.
3 BRASIL. Ministério da Educação. Portal Mec. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/>. Acesso em: 3 set. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 6833/2024

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Requerimento 6784/2024

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