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Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes

Entenda

Informações Gerais

A violência sexual contra crianças e adolescentes foi inserida na temática dos direitos humanos no século XX e apenas a partir dos idos de 1960 foi formalmente estudada, apesar de ser fenômeno histórico e de constituir violação de direito fundamental. Identificada no contexto intra e extrafamiliar, ela está associada ao abuso e à exploração sexual, em suas diversas formas. O enfrentamento do problema constitui grande desafio, vez que esse tipo de violação está por vezes vinculado a redes de prostituição, turismo e tráfico sexual quando, não raro, limita-se ao ambiente doméstico, nos inúmeros casos de abuso sexual e de pornografia virtual.
No Brasil, alguns marcos e iniciativas devem ser mencionados no que toca ao combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, além dos já citados Constituição Federal, de 19881, e Estatuto da Criança e do Adolescente2 — ECA —, de 1990, com destaque para a estruturação do enfrentamento a esse problema dentro da Política de Assistência Social – PNAS –, como serviço de proteção especial do Sistema Único de Assistência Social — Suas. Trata-se de serviço continuado de alta complexidade da proteção social especial, realizado pelos Centros de Referência Especializado de Assistência Social — Creas —, os quais oferecem um conjunto de procedimentos técnicos especializados para atendimento e proteção imediata às crianças e aos adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual, bem como a seus familiares, proporcionando-lhes condições para o fortalecimento da autoestima, superação da situação de violação de direitos e reparação da violência vivida.
O serviço tem por objetivo contribuir para a defesa, a garantia e a promoção de direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, buscando:

  • identificar o fenômeno e os riscos dele decorrentes;
  • prevenir o agravamento da situação;
  • promover a interrupção do ciclo de violência;
  • contribuir para a responsabilização dos autores da agressão ou da exploração;
  • favorecer a superação da situação de violação de direitos, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a potencialização da autonomia e o resgate da dignidade.

Já o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil3, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda — em meados de 2000, estabelece diretrizes para as políticas públicas voltadas para o tema, de modo a referenciar a atuação dos governos federal, estaduais e municipais, tendo como eixo estruturante os direitos humanos sexuais da criança e do adolescente. O Plano desencadeou uma série de iniciativas e ações, como:

  • a criação do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes e da Comissão Intersetorial do governo federal;
  • a implantação de delegacias e varas criminais especializadas em crimes contra crianças e adolescentes;
  • a definição de códigos de conduta por diversos setores da economia, como turismo e transporte, por exemplo;
  • diversas campanhas de sensibilização.

A implementação do Plano dá-se por meio do conceito de “Redes de Proteção” e tem por princípio, entre outros, a descentralização, a partir de transferência de poderes, recursos e responsabilidades de forma pactuada entre a União, Estados e Municípios. Em Minas Gerais, a implantação do Plano está sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — Sedese.
Com base nos eixos do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil e a partir de uma parceria entre o governo federal e a Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional — Usaid — foi implantado, em 2002, o Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento da Violência Sexual Infantojuvenil no Território Brasileiro — Pair. Trata-se de metodologia orientada pela Doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente e baseada na articulação de ações e serviços, no fortalecimento dos conselhos de direitos e na capacitação dos profissionais dos serviços voltada para o atendimento a esse público. O Pair conta com a participação social e visa, por meio de ações integradas de mobilização, diagnóstico e capacitação, fortalecer as redes locais, possibilitando a integração de seus serviços e programas. Segundo dados de 2012, o programa estava implantado em cerca de 470 Municípios, de 24 Estados brasileiros4.
Ainda na esteira do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infantojuvenil, surgiu o programa Sentinela, criado para atender em especial às deliberações da IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada em 2001. Esse programa, hoje implementado por meio dos Creas e obedecendo as Normas Operacionais Básicas da Política Pública de Assistência Social, constitui a primeira ação pública efetiva de proteção especializada para crianças e adolescentes vítimas de violação sexual, existindo em cerca de 550 Municípios identificados como de maior vulnerabilidade.
Outra iniciativa a ser citada é o estabelecimento do Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. A ideia surgiu em 1998 no primeiro encontro, no Brasil, de uma organização internacional, originária da Tailândia, que combate a violência sexual contra crianças, a ECPAT. Em 2000 foi sancionada a Lei Federal 9.9705, que estabelece o dia 18 de maio como essa data, em homenagem à menina Aracelli Cabrera Sanches Crespo, violentada e brutalmente morta nesse dia no ano de 1973 em Vitória, no Espírito Santo, aos 8 anos de idade.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 7 mar. 2013.
3 BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria de Estado dos Direitos Humanos. Departamento da Criança e do Adolescente. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Jovenil. 3 ed. Brasília: SEDH/DCA, 2002. 59 p. (Série Subsídios, 5). Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/plano_nacional.pdf>. Acesso em: 14 out. 2013.
4 BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria de Estado dos Direitos Humanos. Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil no Território Brasileiro – PAIR. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www1.direitoshumanos.gov.br/spdca/exploracao__sexual/Acoes_PPCAM/pair>. Acesso em: 14 out. 2013.
5 BRASIL. Lei nº 9.970, de 17 de maio de 2000. Institui o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9970.htm >. Acesso em: 7 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 4472/2023

Requer seja realizado debate público sobre violência sexual contra crianças e adolescentes facilitada pelo consumo nocivo de álcool e outras drogas.

Requerimento 3964/2023

Requer seja realizada visita à unidade do Serviço de Acolhimento Institucional - Sai - do Município de Campo Belo, para acompanhar as investigações das denúncias registradas por meio de boletim de...