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Enfrentamento à Violência Contra a Mulher

Entenda

Financiamento

A Lei Maria da Penha1, em seu art. 39, determina: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas pela referida lei.

 

1 BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm >. Acesso em: 27 mar. 2014.

 

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 4046/2023

Requer seja encaminhado à Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG - e ao Ministério Público de Minas Gerais - MPMG - pedido de providências para proceder à apuração dos graves crimes perpetrados contra...

Requerimento 3042/2023

Requer seja realizada audiência pública para apresentação dos resultados do Seminário Forma - Formação antirracista de trabalhadores e trabalhadoras que atuam nas redes de enfrentamento e atendimento...