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Educação para o Trânsito

Entenda

Informações Gerais

O Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro1 trata exclusivamente da “Educação para o trânsito”, que é um direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Em Minas Gerais, existem programas voltados para educação para o trânsito que contemplam a mobilização dos diversos segmentos da comunidade na busca de alternativas para minimizar os problemas de trânsito local, a conscientização da comunidade sobre a importância da educação como fator essencial para a segurança de todos, a capacitação de motoristas amadores e profissionais do transporte e a formação de educadores para que possam repassar orientações referentes à segurança no trânsito em instituições educacionais.

 

1 BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.  


Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 5873/2023

Requer seja encaminhado ao chefe de Trânsito do Departamento de Trânsito de Minas Gerais pedido de informações acerca da política de prestação de serviços públicos, especialmente quanto à efetiva...

Requerimento 2832/2023

Requer seja encaminhado ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - e à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra - pedido de...