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Educação de Jovens e Adultos

Entenda

Financiamento

Consoante o que determina o art. 212 da Constituição Federal, de 19881, os percentuais mínimos da receita resultante de impostos e transferências a serem aplicados na educação são de 18% para a União e 25% para Estados e Municípios. Na aplicação de recursos por parte dos entes federados deve ser priorizado o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, que, a partir da Emenda Constitucional nº 59, de 20092, abrange a Educação de Jovens e Adultos — EJA —, enquanto vinculada ao ensino fundamental e médio e no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação3.

Na implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb —, a partir de 2007, as matrículas na modalidade “educação de jovens e adultos com avaliação no processo” passaram a ser computadas para efeito da distribuição dos recursos do fundo, conforme o ente federativo responsável. Com a ampliação do alcance do salário-educação, a partir da Emenda Constitucional nº 53, de 20064, para o ensino médio, essa contribuição tornou-se fonte adicional de recursos também para a manutenção da modalidade de educação de jovens e adultos quando integrada ao referido nível de ensino. Saiba mais sobre o Fundeb e o salário-educação.

Alguns dos programas de caráter universal que beneficiam a educação básica também atendem a educação de jovens e adultos. Saiba mais sobre os Programas do FNDE.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

2 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm >. Acesso em: 21 ago. 2015.

3 BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Disponívle em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13005.htm>. Acesso em: 17.Jul. 2015.

4 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm >. Acesso em: 29 ago. 2015.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 5581/2023

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Educação - SEE - pedido de providências para a manutenção e expansão da oferta de matrículas de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI -,...

Requerimento 5575/2023

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Educação - SEE - pedido de providências para a implementação progressiva do ensino médio, nas modalidades regular e EJA, na Escola Estadual Frei...