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Educação Especial

Entenda

Competências

A determinação constitucional e legal de que o dever do Estado com a educação inclui o atendimento especializado aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular, vincula todos os entes federados, uma vez que essa modalidade de ensino perpassa todas as etapas da educação. Assim, as competências dos entes federativos em matéria de educação especial estão adstritas às competências próprias de cada um, considerando-se os níveis regulares de ensino e a composição de cada sistema de ensino, como estabelecido na Lei Federal 9.394, de 19961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB).

Os Estados têm a competência de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino e exercer os atos de autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados que oferecem a modalidade de educação especial vinculados ao sistema estadual. As instituições públicas de ensino superior mantidas pelo Estado também se submetem à regulação dos órgãos competentes do sistema de ensino do Estado, que são a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior — Sects — e o Conselho Estadual de Educação, com relação às exigências legais de acessibilidade e disponibilização de recursos didáticos e de comunicação adequados aos alunos com necessidades especiais.

A Diretoria de Educação de Especial, subordinada à Superintendência Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino da Secretaria de Estado da Educação2, tem por finalidade estabelecer diretrizes político-pedagógicas da educação especial, na perspectiva da educação abrangente, com indicadores específicos ao atendimento de alunos com deficiências e transtornos globais de desenvolvimento — TGD —, competindo-lhe:

  • coordenar a implementação e o monitoramento do Atendimento Educacional Especializado — AEE — ao aluno com deficiência e TGD, incluído nas escolas regulares da rede pública estadual;
  • implementar ações voltadas para as flexibilizações necessárias à ampla inclusão educacional do aluno com deficiência e TGD, por meio de recursos de acessibilidade ao conhecimento, à comunicação e aos diversos tempos, espaços e processos escolares;
  • implementar e monitorar as ações de formação continuada dos profissionais, para o atendimento aos alunos com deficiências e TGD;
  • fomentar e apoiar a elaboração e execução de planos, programas e projetos inovadores para a educação especial;
  • elaborar as normas pedagógicas relativas à educação especial e orientar as Superintendências Regionais de Ensino no seu cumprimento;
  • articular-se com instituições governamentais e não-governamentais, tendo em vista a implantação das diretrizes político-pedagógicas vigentes.

Estendem-se aos Municípios as competências de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino e exercer os atos de autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação dos estabelecimentos de educação infantil públicos e privados que oferecem a modalidade de educação especial, bem como os estabelecimentos de ensino fundamental públicos vinculados ao sistema próprio que também oferecem a educação especial.

Se o Município for vinculado ao sistema estadual de ensino, as referidas competências são do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e do Conselho Estadual de Educação. As normas do Conselho complementares às normas gerais referentes à educação especial devem ser observadas pelos Municípios, reservadas a estes as atribuições de gerir e manter a sua rede própria.

À União incumbe prestar assistência técnica e financeira aos Estados e Municípios para a manutenção da educação especial. Essa competência se expressa essencialmente em seu papel articulador e orientador da política educacional e por meio dos programas mantidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão — Secadi. Além disso, às Secretarias de Educação Superior — Sesu — e de Regulação e Supervisão da Educação Superior — Seres —, como órgãos responsáveis pela regulação e supervisão da educação superior, incumbe garantir que as instituições públicas e privadas que integram o sistema federal de ensino cumpram as normas de acessibilidade e assegurem o acesso do aluno com deficiência a todos os espaços, ambientes, ações e processos desenvolvidos na instituição3.


 

1 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm >. Acesso em: 21 ago. 2013.
2 MINAS GERAIS. Decreto nº 45.849, de 27 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Educação. (arT. 23.) Disponível em:<http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=DEC&num=45849&comp=&ano=2011&texto=original>. Acesso em: 23 ago. 2013.
3 BRASIL. Ministério da Educação. Portal Mec. Portaria MEC 3.284, de 7 de novembro de 2003. Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/port3284.pdf>. Acesso em 28 ago. 2013.

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