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Educação do Campo

Entenda

Competências

As competências dos entes federativos com relação à educação dos povos do campo estão adstritas às competências próprias de cada um, considerando-se os níveis regulares de ensino e a composição de cada sistema de ensino. Conforme estabelece a Lei Federal 9.394. de 19961, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB —, na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino devem promover as adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural e de cada região, considerando-se os conteúdos curriculares e metodologias, a organização escolar e o calendário escolar.

Os Estados têm a competência de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino e exercer os atos de autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados vinculados ao sistema estadual que oferecem a modalidade de educação do campo2.

A Diretoria de Temáticas Especiais, subordinada à Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino da Secretaria de Estado da Educação3, tem por finalidade estabelecer diretrizes pedagógicas referentes às diversas temáticas educacionais, com indicadores de currículos e metodologias adequadas ao seu atendimento, competindo-lhe:

  • desenvolver o ensino diferenciado e específico para os povos indígenas, de forma a propiciar a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas, culturas e ciências, e o acesso aos conhecimentos produzidos pela sociedade envolvida;
  • desenvolver o ensino diferenciado e específico para os povos das áreas remanescentes de quilombos, propondo currículos e metodologias que valorizem suas especificidades culturais e sociais;
  • promover a valorização da cultura e da história africana, e da afro-brasileira, nos currículos escolares;
  • implementar ações voltadas para adequação do currículo e para aplicação de metodologias apropriadas à educação no campo, atendendo as necessidades e as especificidades campesinas;
  • promover a inserção dos temas transversais e ambientais no currículo por meio da implantação de programas e projetos dentro de uma abordagem interdisciplinar e transversal;
  • divulgar e promover concursos culturais a fim de motivar a aquisição de conhecimentos sobre as temáticas educacionais e temas transversais;
  • incentivar e apoiar a elaboração e execução dos planos, programas e projetos para as diversas temáticas educacionais, com o objetivo de afirmar valores, atitudes e práticas sociais que divulguem a cultura dos direitos humanos e o respeito à diversidade;
  • orientar as Superintendências Regionais de Ensino quanto ao cumprimento das normas pedagógicas relativas às diversas temáticas especiais.

Estendem-se aos Municípios as competências de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino e exercer os atos de autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação dos estabelecimentos de educação infantil públicos e privados que oferecem a modalidade de educação do campo, bem como os estabelecimentos de ensino fundamental públicos vinculados ao sistema próprio que também oferecem a referida modalidade de ensino. Se o Município for vinculado ao sistema estadual de ensino, as referidas competências são do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e do Conselho Estadual de Educação, cujas normas complementares às normas gerais de educação referentes à educação do campo devem ser observadas pelos Municípios, reservadas a estes as atribuições de gerir e manter a sua rede própria.

À União incumbe prestar assistência técnica e financeira aos Estados e Municípios para a manutenção da educação do campo. Essa competência se expressa essencialmente em seu papel articulador e orientador da política educacional e por meio dos programas mantidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão  — Secadi.

 

1 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm >. Acesso em: 21 ago. 2013.
2 MINAS GERAIS. Conselho Estadual da Educação. Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002. Fixa normas para credenciamento e recredenciamento de instituições escolares, autorização para funcionamento e reconhecimento de cursos de educação básica e educação profissional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cee.mg.gov.br/index.php/resolucoes/doc_download/142-resolucao-no-449-de-01-de-agosto-de-2002 >. Acesso em 28 ago. 2013.
3 MINAS GERAIS. Decreto nº 45.849, de 27 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Educação. (Art. 24.) Disponível em:<http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=DEC&num=45849&comp=&ano=2011&texto=original>. Acesso em: 23 ago. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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