Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Educação

Entenda

Informações Gerais

A educação é um direito social consagrado pela Constituição Federal1 e constitui dever do Estado e da família. Na concepção expressa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei Federal nº 9.394, de 19962 — a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

A educação escolar ou formal, objeto de regulação estatal, é oferecida em instituições educacionais públicas e privadas organizadas na forma dos sistemas de ensino da União, dos Estados e dos Municípios, em regime de colaboração, nos termos da legislação vigente, e abrange a educação básica — que compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio — e a educação superior.

No que diz respeito ao regime de colaboração, o novo Plano Nacional de Educação3, estabelece que o poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação da lei que aprova o plano, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do plano, que contém 20 metas,subdivididas em estratégias, que abrangem todos os níveis e modalidades de ensino e contemplam também temas relacionados à gestão, financiamento, formação e valorização dos profissionais de educação.

De acordo com o art. 208, I, da Constituição Federal, a oferta do ensino obrigatório, que vai da pré-escola ao ensino médio, é uma prioridade do poder público. A Emenda à Constituição Federal nº 59, de 20094, estendeu a obrigatoriedade e gratuidade do ensino a toda a educação básica, para a faixa etária de 4 a 17 anos de idade, assegurando também sua oferta gratuita aos que a ela não tiveram acesso na idade própria . De acordo com o seu art. 6º, essa oferta deverá ser implementada progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União. A regulamentação da extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino é objeto da Lei Federal nº 12.796, de 20135.

As diversas modalidades de educação — educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação especial, educação do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola, educação a distância e educação nos sistemas prisional e socioeducativo — caracterizam-se por adotar metodologias específicas conforme as características ou necessidades de seus destinatários e são oferecidas nos diversos níveis e etapas de ensino, considerando-se a adequação de cada modalidade ao nível ou à etapa de ensino em que ela se insere.



1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. Disponível em: <www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf >. Acesso em: 22 mar. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm >. Acesso em: 21 ago. 2013
3 BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Disponívle em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13005.htm>. Acesso em: 17.Jul. 2015.
4 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm >. Acesso em: 21 ago. 2013.
5 BRASIL. Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm>. Acesso em: 27 ago. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7833/2024

Requer seja encaminhado à Escola do Legislativo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais pedido de providências para viabilizar a realização de capacitação de agentes públicos no âmbito das cidades...

Requerimento 7385/2024

Requer seja realizada audiência pública para debater o Plano Nacional de Educação 2024-2034, na forma do documento base apresentado pelo governo federal, do ponto de vista da participação do jovem no...