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Drenagem de Águas Pluviais Urbanas

Entenda

Competências

Nos termos da Constituição Federal, as águas são bens da União e dos estados, devendo ser geridas segundo os preceitos do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituído pela União. São águas da União:

  • os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
  • as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem sob domínio dos estados;
  • o mar territorial.

De outra parte, são águas dos estados as superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.


A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos na Lei Federal nº 9.433, de 19971. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. Um dos usos passíveis de outorga é o lançamento de esgotos sanitários e águas pluviais em corpos d’água. O poder outorgante será a União ou o estado, dependendo do domínio do curso d’água. Embora já exista um quadro legal que determina a outorga para lançamento de águas pluviais, esse procedimento ainda não é inteiramente adotado no Brasil.


A Constituição Federal incumbe à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações e legislar, concomitantemente com os estados, sobre direito urbanístico.

Já a competência para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano é assegurada constitucionalmente ao município.

A atuação do município no planejamento e no controle da drenagem urbana é exercida por inúmeros instrumentos normativos, entre os quais se destacam: Planos Diretores de Drenagem Urbana, Planos Municipais de Saneamento Básico, Planos Urbanísticos Diversos, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Estatuto das Cidades — Lei Federal nº 10.257, de 20012 — e normas metropolitanas.


O controle administrativo da drenagem se faz também por meio do licenciamento ambiental, realizado, via de regra, pelo órgão ambiental estadual.


1 BRASIL. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm >. Acesso em: 08 mar. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm >. Acesso em: 08 mar. 2013.

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