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Disposição Final de Resíduos

Entenda

Informações Gerais

A disposição final dos resíduos sólidos deve ser feita em local adequado, de acordo com critérios técnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental, pelo órgão competente. A forma de descarte dos resíduos sólidos se configura como um grande desafio para a administração pública, pois sua disposição inadequada causa poluição do solo, das águas e do ar, além de propiciar a proliferação de vetores de doenças.

No País, a coleta e a destinação dos resíduos sólidos, sejam advindos de residências, sejam de quaisquer outras atividades que gerem resíduos com características domiciliares, são de responsabilidade dos governos municipais. Também são eles os responsáveis pelos resíduos originados da limpeza pública urbana, como restos de podas de plantas e varrição de áreas públicas. Quanto aos outros tipos de resíduos, a responsabilidade é do gerador (no caso de resíduos industriais e da construção civil, o município é responsável por pequenas quantidades, que variam de acordo com a legislação do município).

A legislação estadual de resíduos sólidos estabelece que é de responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais e municipais o controle ambiental, que compreende o licenciamento e a fiscalização sobre todo e qualquer sistema, público ou privado, de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

Lei Federal nº 12.305, de 20101, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabeleceu prazo até agosto de 2014 para que os municípios passassem a realizar a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos — RSUs. No entanto, expirado o prazo, observa-se que não houve os avanços esperados.

Nos termos do relatório Panorama da Destinação dos Resíduos Sólidos Urbanos no Estado de Minas Gerais2, elaborado em 2019, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, as principais formas de disposição final dos resíduos sólidos são:

  • Aterro Sanitário — É uma forma adequada de disposição final de RSUs no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais. Esse método utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos na menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada trabalho, ou intervalos menores, se necessário. Deve apresentar todos os elementos de proteção ambiental, tais como: sistemas de impermeabilização de base e laterais, de cobertura, de drenagem e tratamento de lixiviados, de coleta e tratamento dos gases, de drenagem superficial e de monitoramento.

  • Usina de Triagem e Compostagem (UTC) — As UTCs são empreendimentos concebidos para permitir a separação dos resíduos em três frações: materiais potencialmente recicláveis, matéria orgânica e rejeitos (materiais não recicláveis ou não passíveis de compostagem). Os materiais recicláveis, depois de separados, são prensados, enfardados e armazenados para posterior comercialização; a matéria orgânica é tratada por meio do processo de compostagem e os rejeitos são dispostos em valas escavadas em áreas contíguas à UTC, em aterros sanitários, ou ainda em aterros sanitários de pequeno porte. O processo de compostagem é um método de tratamento que envolve a conversão biológica da matéria orgânica e tem como produto final o composto orgânico. Esse material, rico em húmus e nutrientes minerais, pode ser utilizado em paisagismo e recuperação de áreas degradadas, dentre outras finalidades, desde que devidamente atestado por profissional da área de agronomia.
  • Aterro Controlado — O aterro controlado era uma forma paliativa de disposição final dos RSU, preferível ao lixão, considerada aceitável para os municípios com menos de 20.000 habitantes, até que se providenciasse a implantação de sistema adequado de tratamento e/ou disposição final de RSUs. Com o vencimento do prazo estabelecido pela norma federal já mencionada (agosto/2014), a disposição em aterro controlado passou a ser considerada inadequada, independentemente da faixa populacional em que o município se enquadre. Um aterro controlado causa menor impacto ambiental que um lixão, mas apresenta qualidade inferior à de um aterro sanitário. Nesse tipo de disposição são empregados critérios de engenharia e adotadas apenas medidas mínimas necessárias para reduzir o impacto na saúde pública e no meio ambiente. Essas medidas mínimas se referem à localização, ao isolamento e à identificação da área do aterro controlado, à frequência de recobrimento dos resíduos, à implantação de sistema de drenagem pluvial e ao afastamento de pessoas e animais.
  • Lixão — Forma de disposição final inadequada dos RSUs, que consiste no lançamento dos resíduos a céu aberto, sem nenhum critério técnico e sem a adoção de medidas para proteção da saúde pública e do meio ambiente. O não recobrimento dos resíduos de acordo com a frequência mínima exigida pela DN COPAM 118/20083, a atividade de catação de materiais recicláveis e a queima ou vestígio de queima de RSUs são critérios decisivos para se classificar a disposição final do município como lixão.

Ainda segundo o Panorama da Destinação dos Resíduos Sólidos Urbanos no Estado de Minas Gerais, em dezembro de 2017, 60,08% da população urbana era atendida por sistemas de destinação final regularizados. Em dezembro de 2018, esse índice aumentou para 61,87%.

Gráfico 1: Minas Gerais — População urbana por tipologia de destinação final dos RSUs (2018).

Fonte: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. Panorama da destinação dos resíduos sólidos urbanos no Estado de Minas Gerais em 2018. Belo Horizonte: FEAM, 2019. p. 34.


Ao final do ano de 2018, 293 municípios do Estado dispunham seus RSUs em aterros sanitários, entre os quais 254 regularizados e 39 não regularizados. Quanto à destinação dos resíduos para UTC, foram contabilizados 139 municípios, nos quais 102 empreendimentos eram regularizados e 37 não regularizados.

Já a disposição inadequada dos RSUs, que inclui aterros sanitários e UTCs não regularizados, era feita em 55 municípios. A disposição irregular dos RSUs ocorreu em 74 municípios com disposição final em aterros controlados e 253 municípios ainda dispondo seus RSUs em lixões, totalizando 382 municípios em situação irregular perante a legislação ambiental.

A estratificação da destinação dos RSUs por Territórios de Desenvolvimento em 2018 é apresentada no Gráfico 2. Observa-se que o Território da Mata contava com o maior número de municípios com destinação regularizada. Por sua vez, no Território Norte, a disposição irregular dos resíduos sólidos era feita em 61 dos seus 86 municípios.

Gráfico 2: Extrato da destinação dos RSUs em Minas Gerais — Número de municípios, por tipologia, por Território de Desenvolvimento (2018).

Fonte: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. Panorama da Destinação dos Resíduos Sólidos Urbanos no Estado de Minas Gerais em 2018. Belo Horizonte: FEAM, 2019. p.43.

A capacidade de muitos municípios mineiros para tratar as questões referentes à gestão dos resíduos sólidos é bastante limitada, seja pela escassez de recursos humanos capacitados, seja de recursos financeiros, seja de organização. Nesse contexto, falta pessoal especializado para gestão plena, direta e individualizada de alguns dos serviços públicos de sua competência constitucional, entre eles os de saneamento básico. Esse é o quadro, principalmente, dos pequenos e médios municípios, que têm a maior parte de suas receitas provenientes de repasses da União.

Nesse cenário, a opção pelos consórcios se mostra um dos caminhos adequados e surge com a perspectiva de equacionar necessidades e viabilidades na diversificada e complexa realidade brasileira, pois permite que a parceria entre os entes municipais possibilite a viabilização e a sustentabilidade da prestação dos serviços de suas competências. Vale lembrar que a própria Política Nacional de Resíduos Sólidos incentiva a formação de associações intermunicipais que possibilitem o compartilhamento das tarefas de planejamento, regulação, fiscalização e prestação de serviços, de acordo com tecnologias adequadas à realidade regional.

 

1 BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 21 mar. 2013.

2 FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. Panorama da destinação dos resíduos sólidos urbanos no Estado de Minas Gerais em 2018. Belo Horizonte: FEAM, 2019. 171 p.; il. Disponível em:  <http://www.feam.br/images/stories/2019/MINAS_SEM_LIXOES/Relat%C3%B3rio_de_Progresso_2019_–_PANORAMA_RSU_Ano_base_2018_v_1912.pdf>.

3 MINAS GERAIS. Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM). Deliberação Normativa nº 118, 27 de junho de 2008. Altera os artigos 2º, 3º e 4º da Deliberação Normativa 52/2001, estabelece novas diretrizes para adequação da disposição final de resíduos sólidos urbanos no Estado, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=7976>. Acesso em: 24 jul. 2018.

  • Resíduos dos Serviços de Saúde — RSS

    Conforme explicita a Feam em seu portal eletrônico, os estabelecimentos de serviço de saúde geradores de RSS são responsáveis pelo gerenciamento desses resíduos desde a geração até a disposição final. Os diversos agentes envolvidos no processo respondem solidariamente por ações ou omissões que causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final. Embora não ultrapassem 3% do peso dos resíduos sólidos gerados em um município, por sua potencial periculosidade, os RSSs necessitam de manejo diferenciado, o que pode envolver seu tratamento prévio para a disposição final adequada4.

    Ainda conforme a Feam, o correto gerenciamento dos RSSs no interior dos estabelecimentos de saúde envolve segregação, manuseio, acondicionamento, identificação e transporte interno. “Esses procedimentos reduzem os riscos de contaminação e evitam acidentes para funcionários e pacientes, além de minimizarem o risco ambiental relativo à proliferação de doenças, bem como à poluição da água, do ar e do solo, que pode afetar a qualidade de vida da população"5.

    4 FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde em Minas Gerais. In: MINAS GERAIS. Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Portal do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.feam.br/minas-rss-destinacao-sustentavel>. Acesso em: 25 jun. 2018.

    5 FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. Ibid.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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