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Direito à Habitação e ao Transporte

Entenda

Informações Gerais

A Lei Federal nº 8.842, de 19941, que dispõe sobre a política nacional do idoso, estipula para os órgãos e entidades públicos a competência, na área de habitação e urbanismo, de destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares; incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular e diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.
A habitação e o transporte são direitos fundamentais garantidos aos idosos pela Lei Federal nº 10.741, de 20032, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso. O direito a moradia digna deve ser garantido seja no seio da família natural ou substituta, seja em instituição pública ou privada ou mesmo desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar. O acolhimento em instituições de longa permanência será prestado quando verificada inexistência de grupo familiar ou casa-lar ou no caso de abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. Estas instituições são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos idosos, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias.
O idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, sendo reservadas pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos, com financiamento compatível com os rendimentos de aposentadoria e pensão. Os programas habitacionais devem conter também equipamentos urbanos comunitários voltados para ele e cuidar da eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade. Na legislação estadual, a Lei nº 18.315, de 20093, que estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social — Pehis —, destina um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do número de unidades a pessoas idosas ou com deficiência.
No que se refere ao transporte, o Estatuto prevê, aos maiores de sessenta e cinco anos, a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, mediante apresentação de qualquer documento pessoal. Dez por cento dos assentos, identificados com placas, devem ser reservados para os idosos. A legislação local poderá dispor sobre a gratuidade para os idosos entre sessenta e sessenta e cinco anos. No sistema de transporte coletivo interestadual, mediante regulamentação específica, serão reservadas duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos ou será dado o desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos que excederem as vagas gratuitas. Além disso, o idoso tem prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo.
O Decreto Federal nº 5.934, de 20064, estabelece mecanismos e critérios a serem adotados para garantir a gratuidade ao idoso no sistema de transporte coletivo interestadual. À pessoa com sessenta anos ou mais, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. Para fazer uso dessa reserva, o interessado deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno. O idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo.
Cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados devem ser reservadas para os idosos. A Resolução do Contran nº 303, de 20085 uniformiza, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados por idosos, determinando a circunscrição sobre a via utilizando-se o sinal de regulamentação “Estacionamento regulamentado” e credencial emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Município de domicílio da pessoa.
Em âmbito estadual a Lei nº 20.622, de 20136, torna obrigatória a destinação preferencial de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, que oferecem atendimento ao público. Devem ser disponibilizados no mínimo 5% dos assentos, para a utilização preferencial por idosos, gestantes, pessoas com crianças de colo, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. De maneira similar, a Lei nº 17.355, de 20087, determinou a destinação de assentos nos terminais rodoviários localizados no Estado às pessoas idosas, com deficiência, gestantes ou com crianças de colo.

 

1 BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
2 BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
3 MINAS GERAIS. Lei nº 18.315, de 06 de agosto de 2009. Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social - PEHIS. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18315&comp=&ano=2009&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 14 maio 2013.
4 BRASIL. Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006. Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5934.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
5 BRASIL. Departamento Nacional de Trânsito. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008. Dispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(Resolução%20303.2008).pdf>. Acesso em: 14 maio 2013.
6 MINAS GERAIS. Lei nº 20.622, de 15 de janeiro de 2013. Torna obrigatória a destinação preferencial de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos estabelecimentos que menciona. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=20622&comp=&ano=2013&aba=js_textoOriginal#texto>. Acesso em: 14 maio 2013.
7 MINAS GERAIS. Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008. Determina a destinação de assentos nos terminais rodoviários localizados no Estado às pessoas que especifica. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=17355&comp=&ano=2008&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 14 maio 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 12634/2022

Requer seja encaminhado ao deputado federal Isnaldo Bulhões, relator do Projeto de Lei Federal nº 4392/2021, em tramitação no Congresso Nacional,  pedido de providências para que receba esta comissão...

Requerimento 12633/2022

Requer seja encaminhada aos deputados federais por Minas Gerais solicitação de apoio ao Projeto de Lei Federal nº 4392/2021, que garante o financiamento público da tarifa de transporte gratuita a...