Conheça:

Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Direito à Dignidade, ao Respeito e à Liberdade

Entenda

Informações Gerais

A Lei Federal nº 8.842, de 19941, que dispõe sobre a política nacional do idoso, tem como um dos seus princípios o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, não devendo o idoso sofrer discriminação de qualquer natureza. O mesmo é corroborado no Estatuto do Idoso2 nos seguintes termos:

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

A lei prevê, na área da educação, a inserção nos currículos dos diversos níveis do ensino formal de conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto, bem como o desenvolvimento de programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento.
Da mesma forma está prevista, para os órgãos que atuam na área do trabalho, a garantia de mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho, no setor público e privado, e, para a área de justiça, a promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa e o zelo pela aplicação das normas relativas a ela, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.
O Estatuto do Idoso, em seu art. 10, define da seguinte forma o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade:

 

§ 1º - o direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

 

1 BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
2 BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 621/2023

Requer seja realizada audiência pública para debater os impactos do etarismo na vida das mulheres.

Requerimento 8229/2013

Requer seja realizado debate público da Comissão de Direitos Humanos sobre o tema: 'Garantias Fundamentais da Pessoa Idosa: Dignidade na Terceira Idade', com foco na situação dos aposentados e...