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Direito à Cultura, à Educação, ao Esporte e ao Lazer

Entenda

Informações Gerais

Uma das diretrizes da Lei Federal nº 8.842, de 19941, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, é a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações. Esta lei estabelece como competência para os órgãos públicos, na área de cultura, esporte e lazer:

  • garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
  • propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
  • incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
  • valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
  • incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 20032) determina como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O art. 20 do Estatuto determina que o idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Os idosos têm acesso preferencial e descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer.
Para garantir ao idoso o acesso à educação, o Poder Público deve adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. Cursos especiais incluirão conteúdo relativos aos avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. Além disso, nos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a fomentar a produção de conhecimentos sobre a matéria. O Estatuto prevê também que o Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e também ao público em geral, com conteúdos informativos sobre o processo de envelhecimento.
Podemos, ainda, citar o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei Federal nº 10.671, de 20033), que estabelece, para a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, a possibilidade de solicitar formalmente ao Poder Público competente que providencie meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas com deficiência aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Para além dos aspectos legais já citados, a literatura médica considera a prática de atividade física ou esportiva essencial para a manutenção da boa saúde dos idosos. Nos que se mantêm ativos, a prática de atividades físicas diminui os efeitos do Diabetes, melhora a respiração, reduz os riscos de infartos e doenças coronárias, melhora a postura, a resistência física, a coordenação motora e fortalece a memória, a musculatura e o organismo em geral. Além desses efeitos no organismo, o esporte se destaca como importante ferramenta de inclusão social, interação e manutenção das condições físicas, proporcionando maior integração na sociedade e melhoria da qualidade de vida dos idosos4.

 

Para maiores informações sobre competências e financiamento ver Política de atendimento ao idoso/Competências e Política de atendimento ao idoso/Financiamento.

 

1 BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
2 BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
3 BRASIL. Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.671.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
4 SÃO PAULO. Casa Civil. Biblioteca Digital. Cidadania: idosos. São Paulo, 2014. Disponível em: <http://www.bibliotecavirtual.sp.gov.br/cidadania-idosos.php>. Acesso em: 27 mar. 2014.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 6485/2016

Requerem seja realizada audiência de convidados para debater as políticas de incentivo ao turismo e ao lazer para a população idosa.