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Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Entenda

Informações Gerais

Em 2006, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda — e o Conselho Nacional de Assistência Social — Cnas — aprovaram e publicaram o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária1, com vistas a romper com a cultura da institucionalização de crianças e adolescentes e a fortalecer o paradigma da proteção integral e da preservação dos vínculos familiares e comunitários preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente2 — ECA. O documento foi o resultado de um processo participativo de elaboração envolvendo uma comissão intersetorial com representantes de todos os poderes e esferas de governo, da sociedade civil organizada e de organismos internacionais, com destaque para o Unicef. Seus objetivos são, primordialmente, a prevenção do rompimento dos vínculos familiares, a qualificação do atendimento dos serviços de acolhimento e o investimento para o retorno ao convívio com a família de origem.
A promoção, a proteção e a defesa do direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária exigem uma mudança cultural de toda a sociedade, das famílias e do Estado. Durante muitas décadas, a principal intervenção do Estado para proteção das crianças e adolescentes era a prática da suspensão provisória do poder familiar ou da destituição dos pais e de seus deveres em relação aos filhos, com a justificativa de que elas seriam desestruturadas e incapazes de cuidar de suas crianças. Sob a égide do antigo "código de menores", as crianças e adolescentes pobres, público-alvo da assistência social, eram recolhidas em grandes instituições e ali ficavam confinadas, tendo sua situação social de pobreza e desigualdade agravada. Com a nova institucionalidade trazida pela Constituição Federal, em 1988, pelo ECA, em 1990, pela Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS —, em 1993, e com a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1990, essas práticas assistencialistas e estigmatizantes começam a ser rompidas.
A Constituição Federal, de 19883 estabelece, em seu artigo 226, § 8º, que compete ao Estado assegurar a assistência à família como um todo e a cada um dos seus membros, criando mecanismos para coibir violências nas relações familiares. E, no artigo 229, define que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Conforme previsto no artigo 19 do ECA, toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária. O Acolhimento Institucional deve ser excepcional e provisório, mediante decisão judicial, assegurando a preservação dos vínculos familiares e a integração em família substituta quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem. A família substituta deve proporcionar um ambiente familiar adequado.
A Lei Federal nº 12.010, de 20094, conhecida como Lei da Adoção, dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes. Conforme a lei, a intervenção estatal será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural. A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência. A criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda somente na impossibilidade de permanência na família natural, e a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dois anos, salvo se comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse (art. 1º, § 1º e § 2º, art. 2º).
Toda essa institucionalidade garantindo a convivência familiar e comunitária justifica-se porque a família é o principal núcleo de socialização da criança e é fundamental para sua constituição como sujeito e seu desenvolvimento físico e psicológico, para sua autoconfiança e autoestima. Para desempenhar suas responsabilidades e funções protetivas, é fundamental que a família e a criança tenham acesso aos direitos universais de saúde, educação, assistência social e demais direitos sociais. Além da família, outros contextos sociais como a escola e espaços de cultura e lazer ampliam os referenciais socioculturais da criança e do adolescente. O contexto social no qual a criança e o adolescente estão inseridos proporciona o aprendizado dos papéis sociais, regras, leis, valores, cultura, crenças e tradições. Por esse motivo, as crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar e comunitária.
No entanto, não devemos desconsiderar o fato de que é na utilização dos espaços e instituições sociais e nas relações socialmente estabelecidas que direitos são violados, principalmente se as famílias estão vulneráveis e expostas a situações de risco. Daí a importância da atuação do Estado com políticas de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e com a constituição de um Sistema de Garantia de Direitos .
Os programas de apoio sociofamiliar devem:

  • respeitar a singularidade da família e envolvê-la como protagonista na elaboração de um plano de promoção que valorize suas capacidades e ofereça apoio técnico-institucional na busca de soluções para seus problemas;
  • considerar as necessidades de superação de vulnerabilidades sociais decorrentes da pobreza e privação, a necessidade de fortalecimento de vínculos familiares;
  • prover acesso à informação e orientação da família quanto ao adequado exercício das funções parentais;
  • apoiar a família na superação de conflitos relacionais e/ou transgeracionais;
  • buscar a integração sociocomunitária da família e prover orientação jurídica, se necessário.


O afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem só ocorre quando necessário para a proteção de sua integridade física e psicológica e está condicionado a uma decisão judicial. A necessidade de afastamento da criança deve ser demonstrada por meio de estudo diagnóstico realizado por equipe técnica interdisciplinar de instituição pública em articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e com o Ministério Público.
Caso haja necessidade de afastamento em caráter emergencial e de urgência, sem prévia determinação judicial, a autoridade judiciária deverá ser comunicada até o 2º dia útil imediato. No estudo diagnóstico, devem ser avaliados os riscos a que a criança e o adolescente estão submetidos e a capacidade da família de superá-los, e toda a família extensa, bem como a própria criança ou adolescente, devem ser ouvidos. Decidindo-se pelo afastamento, deve-se promover a família de origem, visando à reintegração familiar. O afastamento provisório será realizado por meio dos programas de Acolhimento Institucional ou Programas de Família Acolhedora. Somente quando esgotadas as possibilidades de reintegração familiar é que se deverá proceder à busca por uma colocação familiar definitiva, por meio da adoção.

 

Para saber mais sobre competências e financiamento ver o item Criança e Adolescente/Atendimento a Direitos.

 

1 BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA. Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito das Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária: PNCFC. Brasília, 2006. p. 40. Disponível em: <http://9cndca.sdh.gov.br/download/plano%20nacional%20de%20convivencia%20familiar%20e%20comunitaria.pdf>. Acesso em: 13 set. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
4 BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT —, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.


 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 1497/2023

Requer seja realizada audiência pública para debater, na perspectiva da comissão, o panorama da adoção de crianças e de adolescentes em Minas Gerais, por ocasião do Dia Nacional da Adoção, celebrado,...

Requerimento 8177/2021

Requer seja realizada audiência pública para debater a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental.