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Defesa do Réu

Entenda

Financiamento

Nos termos do § 2º do art. 134 da Constituição Federal1, “às Defensorias Públicas estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.
No caso do financiamento de serviços prestados por advogados dativos, conforme dispõe a Lei Federal nº 1.060, de 19502, que estabelece as normas da assistência judiciária aos necessitados, os honorários do advogado dativo são fixados pelo Juiz na sentença, até o máximo de 15% sobre o valor líquido apurado na execução. A própria sentença determinará de onde sairão os recursos, se da parte perdedora ou do tribunal ou de ambos.
Advogados particulares, naturalmente, são remunerados por seus clientes.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1060.htm >. Acesso em: 28 fev. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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