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Defesa e Responsabilização Administrativa

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

O Código de Defesa do Consumidor1 — CDC —, em seu Capítulo VII, “Das Sanções Administrativas”, art. 55, § 2º, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, baixando as normas que se fizerem necessárias. Além disso, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas citadas.
O Procon-MG, afeto ao Ministério Público, tem equipes de fiscalização e competência para aplicar sanções a infratores da legislação de proteção ao consumidor.
Em Minas Gerais o Procon Assembleia fiscaliza e, se cabível, lavra auto de constatação, encaminhando-o ao Ministério Público.
Citem-se também as agências reguladoras, além de serem responsáveis por estabelecer regras e fiscalizar os serviços prestados por empresas de vários setores da economia, também podem aplicar sanções administrativas. Exemplifique-se com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa —, a qual tem estreita relação no que se refere às relações de consumo.


1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7376/2024

Requerem seja realizada visita à Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - para verificar, com o presidente da companhia, as razões das interrupções no fornecimento de energia em diversos...

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