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Defesa do Consumidor e Responsabilização

Entenda

Competências

Compete à Justiça Comum Estadual julgar todas as causas que não sejam de competência da Justiça especial (que é composta pela Justiça Eleitoral, Justiça Trabalhista e Justiça Militar) ou da Justiça federal (cuja competência está disciplinada no art. 109 da Constituição Federal1).
Compete aos juízes federais julgar, entre outras causas, aquelas em que sejam partes a União, entidade autárquica ou empresa pública federal (conforme art. 109 da Constituição Federal.
A Lei Federal nº 9.099, de 19952, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aos quais competem as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; as enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil3; a ação de despejo para uso próprio; e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor até quarenta vezes o salário mínimo.

Conforme o novo Código de Processo Civil, qual seja Lei Federal nº 13.105, de 20154, art. 1.063, até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei Federal 9.099, de 19955, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, II, do Código de Processo Civil6.

Ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível Estadual as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
A Lei Federal nº 10.259, de 20017, dispõe que compete aos Juizados Especiais Cíveis Federais julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial Federal Cível as causas referidas no art. 109, II, III e XI da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Há, ainda, uma diferenciação no que se refere aos Juizados Especiais Criminais, que detêm competência para julgamento e execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, assim entendidas as infrações penais a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Os juízes estaduais e federais julgam as causas submetidas à primeira instância nos Juizados Especiais Cíveis. Havendo recurso de qualquer das partes, o julgamento será feito no próprio Juizado por uma turma recursal composta de três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
À Defensoria Pública compete a assistência jurídica gratuita à parte que não tenha condições de arcar com os custos que envolvam a defesa de seus direitos, como os honorários de um advogado.
Para defesa do consumidor em juízo, o Ministério Público — MP — atuará nas causas que envolvam interesses individuais indisponíveis, difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ações individuais, com repercussão exclusivamente na esfera do indivíduo considerado isoladamente, não são de competência desse órgão.
O MP fará, ainda, a celebração do termo de ajustamento de conduta — TAC — com o fornecedor e, se cabível, aplicará sanções administrativas e penais ao mesmo. O TAC será lavrado ainda por Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista, bem como associação constituída há pelo menos um ano e com funções de defesa do consumidor e obrigará ao fornecedor que tenha infringido as normas protetivas das relações de consumo.
Ressalte-se também que, no que se refere às infrações penais, ao Ministério Público compete ajuizar ação penal pública e ao particular a ação penal privada. A legislação define quais crimes são de ação pública e quais são de ação privada.
O Decreto Federal nº 2.181, de 19978 (com alterações posteriores), que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor9 — CDC —, dispõe que caberá ao órgão estadual de proteção e defesa do consumidor (Procon), criado na forma da lei especificamente para este fim, dentre outras atribuições, planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor. Destaquem-se também as atribuições do referido órgão de, em âmbito estadual, dar atendimento aos consumidores, processando regularmente as reclamações fundamentadas; fiscalizar as relações de consumo; funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento; elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços de que trata o art. 44 do CDC e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.

 

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm >. Acesso em: 13 mar. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm >. Acesso em: 13 mar. 2013.

4 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 2 set. 2016.
5 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 2 set. 2016.
6 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm> . Acesso em: 2 set. 2016.
7 BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm >. Acesso em: 13 mar. 2013
8 BRASIL. Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.
9 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7212/2024

Requerem seja realizada audiência pública para debater os parâmetros para aplicação de multas pelo Procon-MG em razão das sanções administrativas imputadas ao setor produtivo em Minas Gerais.

Requerimento 3903/2023

Requer seja encaminhado à Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - pedido de providências para que sejam observados os prazos nos processos de ligação de energia, tendo em vista informação,...