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Defesa do Consumidor

Entenda

Financiamento

Fundo de Defesa de Direitos DifusosLei Federal nº 7.347, de 19851
O Código de Defesa do Consumidor2 — CDC — previu, em seu art. 57, bem como em seu regulamento (Decreto Federal nº 2.181, de 19973, art. 29), que a pena de multa (modalidade de sanção administrativa) aplicada em razão de infração à legislação que rege as relações de consumo será revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que trata a Lei Federal nº 7.347, de 1985, art. 13, e os valores cabíveis à União. Referido fundo, previsto na citada lei federal e regulamentado pelo Decreto Federal nº 1.306, de 19944, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Ainda segundo o art. 57 do CDC, em âmbito estadual e municipal, o valor da multa será revertido para os respectivos fundos de proteção ao consumidor.


1 BRASIL. Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.
3 BRASIL. Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.
4 BRASIL. Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1306.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.

  • Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — FEPDC

    Na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, há o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — FEPDC —, previsto no Código de Defesa do Consumidor1 — CDC — e na Lei Complementar Estadual nº 66, de 20032 (alterada pela Lei Complementar Estadual nº 119, de 20113).
    Esse fundo tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor. O fundo e seu Conselho Gestor são presididos por um membro do Ministério Público. Os recursos arrecadados pelo FEPDC são destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovem, aprimoram e fomentam a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos.
    O fundo é constituído, entre outros recursos, por indenizações e multas decorrentes de decisões judiciais em ações civis públicas relativas ao direito do consumidor, com condenações a pagamento em dinheiro, bem como por valores provenientes das multas aplicadas pelo Programa Estadual de Proteção ao Consumidor — Procon-MG — e ainda por valores oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais. Segundo o Orçamento Estadual, o referido FEPDC é financiado por recursos diretamente arrecadados, isto é, recursos que têm origem no esforço próprio de arrecadação de órgãos e entidades da administração direta e indireta.
    Poderão ser beneficiários do FEPDC o órgão ou entidade da administração direta ou indireta, estadual ou municipal que tenha a atribuição de defender ou proteger o consumidor, bem como de promover a educação para o consumo; entidades não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas nos termos da lei civil, com pelo menos um ano de existência e que tenham como finalidade principal a defesa e a proteção do consumidor; e o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — Procon-MG —, mediante aprovação, na forma da lei, de orçamento operacional para custeio de suas atividades.


    1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.
    2 MINAS GERAIS. Lei complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003. Cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — FEPDC —, e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=66&comp=&ano=2003 >. Acesso em: 12 mar. 2013.
    3 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 119, de 13 de janeiro de 2011. Altera a Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC – e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=119&comp=&ano=2011&aba=js_textoOriginal>. Acesso em: 7 fev. 2014.

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