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Cultura

Entenda

Financiamento

Os parcos recursos públicos destinados às políticas culturais no Brasil são aplicados por meio de três principais formas de atuação do Estado: execução orçamentária direta dos entes federados por meio de órgãos e entidades do poder público — por exemplo, quando mantêm uma orquestra, um teatro, um museu, uma biblioteca; aplicação desses mesmos recursos provenientes do orçamento pela via de editais, premiações e outras modalidades que visam fomentar projetos culturais de pessoas ou grupos; e renúncia fiscal. Neste último caso, o Município, o Estado ou a União abstém-se de cobrar um tributo daquelas empresas que aplicarem os valores originalmente devidos à fazenda pública em projetos culturais previamente aprovados.

Desde a década de 1990, a terceira vertente de financiamento à cultura tem predominado no Brasil, com diversos impactos sobre as diferentes áreas artístico-culturais. Muitas críticas ao modelo têm sido apresentadas, com ênfase para a concentração dos recursos em projetos e linguagens mais facilmente consumíveis, a adequação dos projetos ao perfil dos patrocinadores e à pequena diversificação artística ou distribuição territorial alcançada pela maior parte dos projetos beneficiados.

O Sistema Nacional de Cultura — aprovado pela Emenda Constitucional nº 71, de 20121 —, nos moldes em que está delineado, busca reforçar o modelo de financiamento direto dos entes da federação e o controle público dos programas fundamentados na renúncia fiscal.
A política de financiamento público da cultura2, em resumo, além dos recursos orçamentários do Ministério da Cultura e da Secretaria de Estado de Cultura diretamente aplicados, está fundada nos seguintes instrumentos legais:
 


 

Quadro 1 – Fontes de financiamento para a cultura em nível federal
Norma
Mecanismo de financiamento
Lei Federal 8.313, de 19913, “Lei Rouanet”, que institui o Programa Nacional de Incentivo à Cultura4
Fundo Nacional de Cultura;
— renúncia fiscal ou “mecenato”, relativo ao Imposto de Renda;
— fundos de investimento nas artes (ainda não foram efetivados).
Lei Federal 8.685, de 19935, “Lei do Audiovisual”6
— Renúncia fiscal relativa ao Imposto de Renda para investimento em obras audiovisuais brasileiras, ou em co-produção, que sejam de produção independente.7
— Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional9 Funcines.
Fundo Setorial do Audiovisual11;
— Conversão da dívida externa para investimento em produção cinematográfica.

Fonte primária: BRASIL. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Portal da Legislação. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 23 mar. 2013.
Fonte secundária: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Diretoria de Processo Legislativo. Gerência-Geral de Consultoria Temática.

 

 

 

Quadro 2 —  Fontes de financiamento para a cultura em nível estadual
Norma
Mecanismo de financiamento
Fundo Estadual de Cultura14 FEC.
 
Lei 17.615, de 200815, “Lei Estadual de Incentivo à Cultura”.
— Renúncia fiscal ou “mecenato”, relativo ao ICMS;
— desconto de 25% para créditos inscritos em dívida ativa até 31/10/2007, relativos ao ICMS.
Lei 18.030, de 200916, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios17.
ICMS cultural18.
Fonte primária: MINAS GERAIS. Assembleia Legislativa. Legislação. In:___. Assembleia de Minas: Poder e voz do Cidadão. Consulte. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/index.html>. Acesso em 23 mar. 2013.
Fonte secundária: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Diretoria de Processo Legislativo. Gerência-Geral de Consultoria Temática.

  A participação das despesas orçamentárias com cultura, proporcionalmente ao total das despesas, gira em torno dos 0,2% (veja o Quadro 3). Isso é uma fração mínima dos recursos aplicados pelos entes estatais nas políticas públicas. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE —, são os Municípios brasileiros que mais recursos alocam em cultura, seguidos pelos Estados. A União participa com a menor alocação de recursos entre os entes federados.


 

 

Quadro 3 — Participação da despesa orçamentária com cultura no total da despesa Brasil — 2003-2005
Participação da despesa orçamentária com cultura no total da despesa
Brasil - 2003-2005
Esferas
 
Cultura
(1.000 R$)
Total
(1000 R$)
Participação da
Cultura (%)
2003
Total
2.358.084
1.208.914.474
0,2
Federal
338.566
876.458.652
0,0
Estadual
746.951
205.044.675
0,4
Municipal
1.272.667
127.313.147
1,0
2004
Total
2.581.670
1.282.990.039
0,2
Federal
395.926
908.148.769
0,0
Estadual
836.716
239.936.956
0,3
Municipal
1.349.028
134.913.956
1,0
2005
Total
3.129.414
1.538.910.372
0,2
Federal
523.338
1.106.790+731
0,0
Estadual
1.127.768
273.529.892
0,4
Municipal
1.478.308
158.499.749
0,9
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Diretoria de Pesquisas. Sistema de Informações e Indicadores Culturais 2003-2005. Rio de Janeiro, 2007. p. 67 (Estudos e Pesquisas. Informação Demográfica e Socioeconômica, n. 22). Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/indic_culturais/2005/indic_culturais2005.pdf>. Acesso em: 11 dez. 2013. 

 

O problema dos recursos escassos não será facilmente resolvido. A Proposta de Emenda à Constituição 150, de 200319, pretende vincular receitas dos três entes da federação às políticas culturais, mas enfrenta críticas dos órgãos de planejamento estatais e deve ter dificuldades em ser aprovada. Para conhecer melhor os desdobramentos da atuação dos entes estatais — de modo a otimizar recursos, promover o desenvolvimento e evitar sobreposições e desperdícios —, os órgãos federais e estaduais têm buscado definir quais são as áreas que efetivamente integram a produção de bens e serviços culturais no País e qual o seu impacto no Produto Interno Bruto nacional.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012. Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc71.htm >. Acesso em: 26 fev. 2013.

2 BRASIL. Ministério da Cultura. Site. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/>. Acesso em: 13 mar. 2019.

3 BRASIL. Ministério da Cultura. Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC). Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/programa-nacional-de-apoio-a-cultura-pronac->. Acesso em: 5 dez. 2013.

4 BRASIL. Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8313cons.htm>. Acesso em: 01 mar. 2013.

5 BRASIL. Ministério da Cultura. Lei do Audiovisual: lei de investimento na produção e co-produção de obras cinematográficas / audiovisuais e infra-estrutura de produção e exibição. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8685compilado.htm>. Acesso em: 5 dez. 2013.

6 BRASIL. Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993. Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8685compilado.htm>. Acesso em: 01 mar. 2013.

7 BRASIL. Ministério da Cultura. Projetos culturais via renúncia fiscal: Confira as principais informações para apresentar propostas culturais pelo mecanismo de incentivo fiscal. Brasília, 2013.

8 BRASIL. Medida provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema — ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional — PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2228-1.htm >. Acesso em: 01 mar. 2013.

9 BRASIL. Ministério da Cultura. Agência Nacional do Cinema (Ancine). Site. Disponível em: <http://www.ancine.gov.br/>. Acesso em: 5 dez. 2013.


10 BRASIL. Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006. Altera a destinação de receitas decorrentes da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional — CONDECINE, criada pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, visando ao financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, prorrogando e instituindo mecanismos de fomento à atividade audiovisual; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11437.htm>. Acesso em: 01 mar. 2013.

11 BRASIL. Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993. Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8685compilado.htm>. Acesso em: 01 mar. 2013.

12 BRASIL. Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001. Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10179.htm >. Acesso em: 01 mar. 2013.

13 MINAS GERAIS. Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006. Cria o Fundo Estadual de Cultura — FEC — e dá outras providências.. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15975&comp=&ano=2006 >. Acesso em: 01 mar. 2013.

14 MINAS GERAIS. Secretaria de Cultura. Como funciona a Lei Estadual de Incentivo à Cultura. Belo Horizonte, 2011. Disponível em: <http://www.cultura.mg.gov.br/cidadao/a-lei/como-funciona>. Acesso em: 6 dez. 2013.

15 MINAS GERAIS. Lei nº 17.615, de 04 de julho de 2008. Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=17615&comp=&ano=2008 >. Acesso em: 01 mar. 2013.

16 MINAS GERAIS. Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18030&comp=&ano=2009 >. Acesso em: 26 fev. 2013.

17 MINAS GERAIS. Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Minas Gerais (Conep.) Deliberação Normativa, nº 2, de 30 de julho de 2012. (Para o exercício 2014.) 75 p. Disponível em: <http://www.cultura.mg.gov.br/files/css/deliberacoexercicio2014-08ago2012.pdf>. Acesso em: 6 dez. 2013.

18 Conforme Deliberação Normativa 2, de 2012, do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Minas Gerais — Conep — para o exercício 2014. A despeito de a atuação do Município na área cultural contribuir para a sua pontuação na distribuição dos recursos estabelecidos pela Lei do ICMS Solidário, a aplicação desses recursos não é vinculada à cultura, uma vez que os recursos são dos próprios Municípios e ao Estado é vedado vinculá-los.

19 BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 150, de 29 de novembro de 2012. Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura. (Autor: Deputado Paulo Rocha, PT/PA.) Apensada à PEC 324/2001. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=131237 >. Acesso em: 11 dez. 2013.


 

  • Economia da cultura, economia criativa e indústria cultural

    A concepção de cultura como um ativo a ser empregado com o objetivo de produzir riqueza e desenvolvimento para os países já pode ser detectada em estudos dos anos 1960, nos Estados Unidos, e dos anos 1970, na França. Mas o estabelecimento do novo paradigma denominado “economia criativa” só ocorre nos anos 1990, na Grã Bretanha. A diversidade cultural propiciaria, de acordo com os formuladores desse novo paradigma, a criação de bens e serviços baseados na criatividade, que corporificariam ideias, conceitos, processos e produtos potencialmente geradores de compensação financeira por meio do reconhecimento e registro da propriedade intelectual. Esses bens ou “ativos intangíveis” são a base da economia do conhecimento em que se sustentam as sociedades contemporâneas, pós-industriais.
    Com o progressivo reconhecimento do potencial dinamizador das diversas cadeias produtivas dos bens e serviços culturais na economia dos países, definir a participação da cultura no desenvolvimento nacional e quais as dificuldades enfrentadas pelos setores culturais poderia tornar mais efetiva a ação dos entes governamentais e, potencialmente, ampliar os recursos destinados a favorecer os bens da cultura no Brasil. O Banco Nacional de Desenvolvimento — BNDES —, por exemplo, vem ampliando a carteira de financiamento para empreendimentos culturais, antes exclusivo para a área de audiovisual. Admite-se agora, entre os possíveis beneficiários, a cadeia produtiva do livro e da indústria fonográfica e, até mesmo, ações de preservação do patrimônio cultural.
    A delimitação semântica das expressões “economia da cultura”, “economia criativa” e “indústria cultural” ainda não é muito definida nos meios culturais. Uma tentativa de diferenciar os três termos seria considerar economia da cultura como a utilização da lógica e da metodologia da economia na área cultural, na perspectiva da produção e da circulação de bens e serviços simbólicos; economia criativa como o potencial estratégico da criatividade como propiciadora do desenvolvimento socioeconômico, e indústria cultural como aqueles setores que produzem e difundem bens simbólicos tomando-os por bens sujeitos a valor de mercado, por bens de consumo de massa1.
    O Ministério da Cultura entende que há três possíveis abordagens para as políticas públicas de cultura sob o ponto de vista econômico. De acordo com a primeira abordagem, admite-se que a área cultural produza bens que podem ser economicamente quantificáveis e estimulados a partir da lógica de sua produção, distribuição e consumo. Assim, uma política pública poderia criar mecanismos de incentivo que apoiassem o artista, o criador ou o viabilizador de um certo bem cultural no seu processo criativo, por exemplo, com uma bolsa de estudo; ou estimular a cadeia de distribuição de um livro de autor local em âmbito nacional; ou mesmo instituir meios de baratear ou franquear o ingresso a um espetáculo.
    A segunda abordagem se aproxima da concepção adotada pelos estudiosos da economia criativa. Assim, pode-se compreender a cultura integrada na economia do conhecimento ou nova economia por meio do estímulo à cultura digital ou à criação de redes interligadas de fazer cultural.
    Por último, na terceira abordagem, a cultura é entendida como elemento de coesão identitária, que deve estar aliado ao desenvolvimento econômico, para que não se percam as referências de pertencimento no teatro mundial criado pela globalização. Assim, os bens culturais não deveriam estar sujeitos apenas à lógica do mercado, ainda quando esses bens possam ser tratados como mercadoria2.
    Todas essas definições evidenciam a relevância de se apurarem os dados e as informações sobre a cultura no País, seja em uma perspectiva de quantificação econômica, seja sob o ponto de vista de dar a conhecer as ações culturais promovidas em todo o território nacional.
    No que se refere à participação da cultura na riqueza, estima-se que as indústrias culturais — nas quais se inserem setores como música, audiovisual, moda, design, lazer e entretenimento — movimentam atualmente 7% do Produto Interno Bruto — PIB — mundial. O PIB é a medida da riqueza gerada em um determinado período de tempo em um certo território. A participação de cada setor econômico no PIB é identificada de acordo com a metodologia adotada para aferir as contas nacionais.
    No Brasil, para padronizar e dar continuidade às informações e possibilitar que os dados sejam comparados, o Ministério da Cultura e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica — IBGE — formalizaram convênio para a instituição de uma conta satélite para a área de cultura, com base no sistema adotado para as contas nacionais. Com a conta satélite, será possível calcular a efetiva participação da área cultural na riqueza nacional. A demonstração do impacto positivo das cadeias produtivas das diferentes áreas culturais no desenvolvimento do País será um argumento importante para justificar a ampliação dos gastos públicos com cultura e o estabelecimento de mecanismos públicos contínuos e coerentes de estímulo. Mesmo sem dados permanentes, coerentes e constantemente atualizados sobre a participação da cultura no PIB brasileiro, há registros que permitem inferir a progressiva importância que a produção de bens e serviços culturais têm alcançado no País. Segundo informação produzida pela Fundação João Pinheiro sobre essa participação, a produção cultural movimentou, em 1997, cerca de 6 bilhões e meio de reais, o que corresponderia a aproximadamente 1% do PIB nacional.

    A produção cultural brasileira movimentou, em 1997, cerca de R$6,5 bilhões, o que corresponde a aproximadamente 1% do PIB brasileiro, nos termos dos cálculos feitos para 1994, último ano para o qual existiriam dados confiáveis.

     

    Tabela 1 – Estrutura dos resultados do PIB cultural – Brasil – 1994
    (%)
    Especificação
    Indústria
    Comércio
    Serviços
    Administração pública
    Total 1
    Total geral
    Total do consumo intermediário
    0,7
    0,1
    0,1
    0,0
    1,0
    100,0
    Remunerações
    0,6
    0,4
    0,5
    0,1
    1,5
    100,0
    Salários
    0,6
    0,4
    0,5
    0,1
    1,7
    100,0
    Valor adicionado (preço básico)
    0,3
    0,2
    0,2
    0,1
    0,8
    100,0
    Valor da produção por atividade
    0,5
    0,1
    0,2
    0,0
    0,9
    100,0
    Pessoal ocupado
    0,2
    0,3
    0,3
    0,1
    0,8
    100,0
    Fonte: OLIVEIRA E SILVA, Antonio Braz de. O Produto Interno Bruto (PIB) das atividades culturais Brasil 1980/1985/1994 Análise temporal e espacial das atividades que compõem o setor cultural – Brasil, grandes regiões e estados componentes – 1980/1985/1991/1994. In: Diagnóstico dos investimentos em cultura no Brasil. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 1998. V 3, p. 39. (Tabela 42.) Disponível em: <http://www.fjp.gov.br/index.php/servicos/82-servicos-cepp/79-diagnostico-dos-investimentos-em-cultura-no-brasil>. Acesso em: 11 dez. 2013.

     

    O IBGE, por sua vez, apurou, em estudo realizado em 2005, que as atividades culturais correspondiam a 5,7% do total das atividades econômicas do País, empregando 4,1% da mão de obra do País, segundo a Síntese de Informações e Indicadores Sociais 2003-2005.

     

    Tabela 2 – Número de empresas, pessoal ocupado total e assalariado, salários e outras remunerações no total das atividades e nas atividades do setor cultural
    Brasil — 2003—2005
    Ano
    Números de empresas
    Pessoal ocupado em 31.12
    Salário e outras remunerações
    (1.000 R$)
    Total
    Assalariado
    Total de atividades
    2003
    5.185.573
    35.674.496
    28.472.834
    340.789.827
    2004
    5.371.291
    37.577.520
    30.346.961
    390.053.920
    2005
    5.668.003
    39.585.647
    32.224.240
    444.252.611
    Atividades do setor cultural
    2003
    269.074
    1.431.449
    1.007.158
    17.321.912
    2004
    291.321
    1.512.528
    1.071.395
    20.595.714
    2005
    321.395
    1.635.294
    1.159.392
    23.598.965
    Participação do setor cultural no total das atividades (%)
    2003
    5,2
    4,0
    3,5
    5,2
    2004
    5,4
    4,0
    3,5
    5,3
    2005
    5,7
    4,1
    3,6
    5,3
    Fonte: BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Sistema de Informações e Indicadores Culturais 2003-2005. Rio de Janeiro, 2007. p.39. (Estudos e Pesquisas. Informação Demográfica e Socioeconômica, n. 22) Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/indic_culturais/2005/indic_culturais2005.pdf>. Acesso em: 11 dez. 2013.

     

    Além da instituição da conta satélite da cultura, outra ferramenta para avaliar as implicações da cultura no desenvolvimento do País é o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC —, cuja criação foi determinada pelo Plano Nacional de Cultura (Lei Federal 12.343, de 20103). O desenho do SNIIC proposto pelo Ministério da Cultura é um modelo colaborativo de sistematização e atualização de dados — em formato similar à plataforma Lattes, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico — CNPq. O sistema constituirá um banco de dados que reunirá informações oficiais sobre estrutura, investimento e transparência pública de todos os entes da federação; agenda cultural; acervos digitais e também informações da sociedade civil. E pretende-se que a plataforma estabeleça correlação com outras similares nos demais países do Mercosul.

    Ver também: Finanças Públicas / Política Tributária / Incentivos Fiscais.

     

     

    1 JORDÃO, Gisele; ALLUCCI, Renata. Panorama setorial da cultura brasileira 2011/2012. São Paulo: Allucci & Associados Comunicações, 2012. 214 p. Disponível em: <http://www.panoramadacultura.com.br/PSCB2011_12.pdf>. Acesso em: 6 dez. 2013.
    2 BRASIL. Ministério da Cultura. Estruturação, institucionalização e implementação do SNC. Brasília, 2011. Disponível em: < http://www.fundacaocultural.ba.gov.br/colegiadossetoriais/livro11-602-para-aprovacao.pdf >. Acesso em 27 fev. 2013.
    3 BRASIL. Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010. Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12343.htm>. Acesso em: 6 dez. 2013.

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  • O vale-cultura

    O vale-cultura1 foi criado por meio da Lei Federal 12.761, de 20122, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador, entre outras providências. O empregador que aderir ao programa fornece aos seus empregados — prioritariamente àqueles que recebam até cinco salários mínimos — um benefício mensal no valor de R$50,00 com o objetivo de possibilitar a fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como de incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos. Outras normas aplicáveis são o Decreto Federal 8.084, de 20133, que regulamenta a Lei 12.761, de 2012; e a Instrução Normativa 2, de 20134, que estabelece normas e procedimentos para a gestão do vale-cultura, criado pelo Programa de Cultura do Trabalhador.
    O benefício é destinado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho5. É necessário que a empresa empregadora faça adesão ao programa (ou seja, é um benefício que a empresa pode ou não conceder). De forma análoga, a adesão ao vale-cultura é facultativa para os funcionários. Assim, o empregador deverá estar inscrito no Ministério da Cultura e deverá haver prévia autorização do empregado, que a qualquer tempo poderá reconsiderar a sua decisão. Empregados públicos poderão, eventualmente, receber o vale-cultura.
    Poderão ser descontados dos empregados optantes pelo recebimento do benefício os seguintes percentuais referentes à respectiva faixa salarial: no mínimo 2% e, no máximo, 10% do valor do vale-cultura (atualmente, os valores mínimo e máximo são R$1,00 e R$5,00). Para os empregados que não integram o grupo prioritário (trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos), o desconto varia entre 20% e 90% do valor do benefício concedido.
    O Quadro 1 apresenta a lista de bens e produtos que podem ser comprados com o vale-cultura, inclusive por meio da internet, conforme consta da Instrução Normativa 2, de 2013.


     

     

     

    Quadro 1 - Bens e produtos que podem ser comprados com o vale-cultura

    Produto/Serviço
    Tipo de Aquisição
    Artesanato
    Peça
    Cinema
    Ingresso
    Curso de Artes
    Mensalidade
    Curso de Audiovisual
    Mensalidade
    Curso de Circo
    Mensalidade
    Curso de Dança
    Mensalidade
    Curso de Fotografia
    Mensalidade
    Curso de Música
    Mensalidade
    Curso de Teatro
    Mensalidade
    Curso de Literatura
    Mensalidade
    Disco-Áudio ou Música
    Unidade
    DVD-Documentários/Filmes/Musicais
    Unidade
    Escultura
    Peça
    Espetáculo de Circo
    Ingresso
    Espetáculo de Dança
    Ingresso
    Espetáculo de Teatro
    Ingresso
    Espetáculo Musical
    Ingresso
    Equipamentos de Artes Visuais
    Unidade
    Equipamentos e Instrumentos Musicais
    Unidade
    Exposições de Arte
    Ingresso
    Festas Populares
    Ingresso
    Fotografia / Quadros / Gravuras
    Unidade
    Livros
    Unidade
    Partituras
    Unidade
    Revistas
    Unidade
    Jornais
    Unidade
    Fonte: BRASIL Ministério da Cultura. Instrução Normativa nº 2, de 4 de setembro de 2013. Estabelece normas e procedimentos para a gestão do Vale-Cultura, criado pelo Programa de Cultura do Trabalhador. (Anexo I) . Disponível em: <http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=258289>. Acesso em: 18 fev. 2014.

     As importâncias dispendidas a título de vale-cultura pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão ser deduzidas do valor do imposto de renda até o limite de 1% do imposto devido antes do adicional de 10%. Este limite de 1% é considerado isoladamente, isto é, o valor deste incentivo não se soma ao de outros incentivos fiscais para fins de cálculo. Além disso, o valor dispendido poderá ser deduzido como despesa operacional para fins de cálculo do Imposto de Renda, mas deve ser adicionado para cálculo da Contribuição Social de Lucro Líquido. As empresas baseadas no lucro presumido ou no Simples também poderão participar, no entanto, não farão jus a esses benefícios fiscais.

    Quem produz e administra o vale-cultura6 é a empresa operadora — pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador — autorizada para tanto. A taxa de administração a ser cobrada pelas operadoras varia entre 0 e 6%. Por sua vez, a empresa recebedora é aquela pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.
    Os produtos e serviços enquadrados no Programa Cultura do Trabalhador se inserem nas seguintes áreas: artes visuais; artes cênicas; audiovisual; literatura, humanidades e informação; música; e, por fim, patrimônio cultural — entre outras que venham a ser definidas em regulamento. São serviços culturais as atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas; e são produtos culturais os materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas.
    As empresas recebedoras do vale-cultura deverão estar devidamente habilitadas nas empresas operadoras e terão que exercer atividade econômica prevista nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas7 — CNAE — do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. As associações culturais e grupos artísticos também poderão receber o vale-cultura, desde que se regularizem para a venda de produtos ou serviços culturais de acordo com atividade econômica prevista nos códigos da CNAE e do IBGE. Esses códigos da CNAE são atribuídos a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens, podendo compreender estabelecimentos privados ou públicos, agrícolas, agentes autônomos e até mesmo as instituições sem fins lucrativos.
    O Quadro 2 apresenta as classes de atividades econômicas culturais registradas no CNAE 2.0 e seus respectivos códigos.
     

     

     

     

     

     

     

     

     


    Quadro 2 - Classes de atividades econômicas culturais registradas no CNAE
    Classes de atividade econômica cadastradas no CNAE
    Código
    Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
    4761-0
    Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas
    4762-8
    Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
    4756-3
    Atividades de exibição cinematográfica
    5914
    Aluguel de fitas de vídeo, dvds e similares
    7722
    Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares
    9001
    Criação artística
    9002
    Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
    9003
    Atividades de bibliotecas e arquivos
    9101
    Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
    9493
    Ensino de arte e cultura
    8592
    Museus, restaurações, prédios históricos
    9102
    Fonte: BRASIL. Comissão Nacional de Classificação. Banco de Dados. Brasília: IBGE, 2013. Disponível em: <http://www.cnae.ibge.gov.br/>. Acesso em: 18 fev. 2014.

     

     

     

     

     

     

     

     

      


    A fiscalização do programa será realizada pelo Ministério da Cultura, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Fazenda que, no âmbito de suas competências, aplicarão as penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação. O MinC será o responsável pela fiscalização do uso do vale-cultura para a compra de bens culturais. Já o Ministério da Fazenda fará o controle da isenção do imposto a que as empresas terão direito. E o Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará a relação entre o empregador e o empregado a partir da concessão do benefício.
     

    1 BRASIL. Ministério da Cultura. Vale mais cultura: já começou o credenciamento das empresas beneficiárias. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/valecultura>. Acesso em: 18 fev. 2014.
    2 BRASIL. Lei n° 12.761, de 27 de dezembro de 2012. Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12761.htm>. Acesso em: 18 fev. 2014.
    3 BRASIL. Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013. Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D8084.htm>. Acesso em: 18 fev. 2014.
    4 BRASIL Ministério da Cultura. Instrução Normativa nº 2, de 4 de setembro de 2013. Estabelece normas e procedimentos para a gestão do Vale-Cultura, criado pelo Programa de Cultura do Trabalhador. Disponível em: <http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=258289>. Acesso em: 18 fev. 2014.
    5 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. (CLT.). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >. Acesso em: 17 fev. 2014.
    6 VALE cultura. (Blog). Disponível em: <http://valecultura.blog.br/>. Acesso em: 18 fev. 2014.
    7 BRASIL. Comissão Nacional de Classificação. Classificação Nacional de Atividades Econômicas: subclasses. Primeiros passos. Disponível em: <http://subcomissaocnae.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=10>. Acesso em: 18 fev. 2013.

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