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Criança e Adolescente

Entenda

Financiamento

O Estado financia o Orçamento Criança e Adolescente1 — OCA —, por meio de suas receitas — tributos, transferências de outras esferas de governo ou de particulares, valores oriundos de constituição de dívidas e da venda de bens e direitos.
Uma fonte de transferência voluntária é o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — FNDCA —, criado pelo art. 6º da Lei Federal nº 8.242, de 19912, e previsto no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA —, Lei Federal nº 8.069, de 19903. O objetivo do FNDCA é garantir a viabilização da política de atendimento à criança e ao adolescente. 
O art.6º da Lei Federal nº 8.242, de 1991, estabelece:

Art. 6º Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.
Parágrafo Único. O fundo de que trata este artigo tem como receita:

a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;
c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
d) o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f) outros recursos que lhe forem destinados.

 Nos âmbitos municipal e estadual, cada Fundo será criado por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo e gerenciado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Estado de Minas Gerais instituiu o assim denominado Fundo para a Infância e a Adolescência — FIA —, por meio da Lei nº 10.501, de 19914, regido pela Lei nº 11.397, de 19945.

Podem ser fontes de recursos do Fundo dotações orçamentárias do Executivo, doações de pessoas físicas ou jurídicas dedutíveis no imposto de renda, multas relativas a condenações em ações cíveis e à aplicação de penalidades previstas no ECA, transferências das demais esferas governamentais, convênios com entidades nacionais e internacionais e receitas financeiras.
As doações recebidas pelos Fundos da Criança e Adolescente estão sujeitas às seguintes regras do ECA:

Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, (...):
§ 1 º - A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.
§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal6.
§ 3º (...)
§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.

Outra importante fonte de financiamento para o OCA é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. O FNDE transfere recursos para Estados, Municípios e organizações não governamentais, com o objetivo de que estes garantam que a criança conclua o Ensino Fundamental, e para entidades de educação especial.
As transferências legais referem-se ao cumprimento dos percentuais constitucionais de saúde e educação. As principais transferências para o OCA referentes à educação são constitucionais, feitas por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério — Fundeb —, criado pela Emenda Constitucional nº 53, de 20067, e regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20078, e pelo Decreto Federal nº 6.253, de 20079. De acordo com a Emenda Constitucional nº 14, de 199610, cada esfera de governo deve destinar 25% de suas receitas à educação. A Emenda Constitucional 53, de 2006, por sua vez, estabelece que 20% da arrecadação global de Estados e Municípios compõem obrigatoriamente o Fundeb.
As transferências relativas à área de saúde do OCA são de natureza constitucional e são realizadas de acordo com as normas Sistema Único de Saúde — SUS —, com remessas regulares e automáticas do governo federal, conforme regulado pela Portaria n.º 2.203, de 199611  (Ministério da Saúde), que publicou a Norma Operacional Básica 1/96.

As entidades da sociedade civil que prestam atendimento ou agem em defesa da infância e adolescência podem obter recursos de maneiras diversificadas tais como:

  • captação de recursos públicos por meio de convênios com o Poder Executivo das diversas esferas de governo;
  • captação de recursos de fundos nacionais ou internacionais de apoio à infância;
  • recebimento de doações de pessoas físicas ou jurídicas; ou
  • geração de recursos próprios por meio da promoção de eventos ou da venda de produtos resultantes de atividades produtivas.

É recomendável a diversificação das fontes de financiamento.

 

 

 

1 SILBERSCHNEIDER, Wieland. (Org.) De olho no Orçamento Criança. São Paulo, 2005. 158 p. (Cadernos 1 e 2). Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/orcamento/documentos/programas-sociais/tematicocrianca/2012/elaboracao/430-caderno-apurando-o-orcamento-crianca-pdf>. Acesso em: 30 Set. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8242.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
4 MINAS GERAIS. Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991. Dispõe sobre a política estadual dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=10501&comp=&ano=1991&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em 02 ago. 2013.
5 MINAS GERAIS. Lei 11.397, de 6 de janeiro de 1994. Cria o Fundo para a Infância e a Adolescência — FIA — e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=11397&comp=&ano=1994&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 15 abr. 2014.
6 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 fev 2018.
7 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
8 BRASIL. Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
9 BRASIL. Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Decreto/D6253.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
10 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc14.htm >. Acesso em 22 ago. 2013.
11 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.203, de 5 de novembro de 1996. Aprova a Norma Operacional Básica 1/96. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1996/prt2203_05_11_1996.html >. Acesso em: 21 ago. 1996.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 6977/2024

Requerem seja realizada audiência pública para debater, na perspectiva dos direitos humanos, os impactos do Projeto de Lei nº 294/2015 e possíveis violações dos direitos humanos fundamentais das...

Requerimento 6952/2024

Requerem seja realizada audiência pública para debater a importância da adoção de estratégias ou medidas, pelo governo do Estado, para ampliação da campanha de vacinação de crianças e adolescentes...