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Criança e Adolescente

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

O Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA —, Lei Federal nº 8.069, de 19901, prevê uma institucionalidade própria, estruturada em rede, com a participação de órgãos da administração direta responsáveis pela execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente, em articulação com organizações da sociedade civil e do Estado, com funções distintas, mas complementares, nas áreas de garantia ao acesso a direitos universais e inclusivos, e de defesa jurídica, política e social a toda criança e adolescente que tiver direito ameaçado ou violado.
O conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Em cada Município, deverá haver pelo menos um conselho tutelar, encarregado, entre outras atribuições, de:

  • aplicar as medidas de proteção às crianças e aos adolescentes e as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis;
  • assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária referente ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  • encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra esses direitos;
  • encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.

O ECA, em seu art. 88, II, prevê a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, de composição paritária entre governo e sociedade civil, responsabilizando-os pela deliberação e controle da política para esse segmento em seus respectivos níveis de atuação. Dessa forma, a função dos conselhos de direito é bastante complexa, por incluir desde atividades de natureza preventiva e compensatória – ao propor políticas de atendimento à criança e ao adolescente — até atividades que visam ao controle da implementação e execução de tais políticas e à inclusão, no Orçamento do Estado, de recursos destinados à sua execução, além da gestão compartilhada do Fundo da Infância e da Adolescência — FIA.
Os Estados e o Distrito Federal, conforme o disposto pelo art. 145 do ECA, poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, dotando-as de infraestrutura. O Juiz da Infância e da Juventude ou o Juiz que vier a exercer essa função, na forma da lei de organização judiciária local, é a autoridade judiciária competente para dirimir as questões afetas aos direitos da criança e do adolescente, conforme atribuições previstas no art. 148 do referido Estatuto.
O Ministério Público atua em nome da sociedade como órgão defensor e promotor dos direitos da criança e do adolescente. No exercício de suas funções, os Promotores de Justiça terão livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. O Ministério Público atua, então, em todos os processos judiciais em que houver interesses de crianças e adolescentes envolvidos, além de executar importante função ao propor ações civis públicas em defesa de seus interesses coletivos.
As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela execução de programas de atendimento e de proteção às crianças e aos adolescentes e deverão ser registradas e fiscalizadas pelos conselhos de direitos e pelos conselhos tutelares. As organizações da sociedade civil integram essa rede de proteção tanto pela via da prevenção e do atendimento direto quanto da elaboração de pesquisas e estudos, com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas de garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Adotam como estratégia de ação a mobilização da sociedade, a articulação em redes de organizações não governamentais e governamentais, a participação na formulação e na implementação de políticas públicas e, particularmente, a participação nos conselhos previstos pelo ECA, como espaço, por excelência, de exercício do controle da sociedade sobre as ações estatais.

 

 

 

1 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
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