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Crédito Fundiário

Entenda

Informações Gerais

O crédito fundiário destina-se ao financiamento da aquisição de propriedades rurais por parte de agricultores familiares sem-terra ou com pouca terra — aqueles que possuem menos de um módulo rural —, com vistas a contribuir para a redução da pobreza no meio rural mediante promoção do desenvolvimento sustentável e melhoria da renda e da qualidade de vida dos agricultores familiares1.

O Programa Nacional de Crédito Fundiário — PNCF — oferece o financiamento e o suporte necessário à execução da política de concessão de crédito fundiário, inserindo-se no escopo da política pública de reforma agrária, ao promover o acesso à terra destinada à agricultura familiar.

O financiamento, que pode ser individual ou coletivo, também possibilita ao produtor a construção de casas e galpões, o custeio de ferramentas e insumos, assim como a contratação de acompanhamento técnico, para que possa manter sua atividade de forma independente e autônoma. Em Minas Gerais, os beneficiários do crédito fundiário não precisam pagar taxas e emolumentos cartoriais para registrar sua nova propriedade, conforme dispõe a Lei nº 14.313, de 20022.

O PNCF dispõe de duas linhas de financiamento, adaptadas ao perfil dos beneficiários. A primeira é a linha de Combate à Pobreza Rural — CPR —, específica para famílias rurais mais necessitadas e de baixa renda; seus recursos são direcionados para a aquisição da terra e para projetos de infraestrutura comunitários. A segunda é a linha de Consolidação da Agricultura Familiar — CAF —, voltada para os agricultores que já se encontram produzindo, como os meeiros e arrendatários, ou que possuem minifúndios e querem aumentar sua área. Os recursos do CAF podem ser utilizados tanto para aquisição da terra quanto para investimentos à estruturação produtiva.



1 BRASIL. Casa Civil. Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. Crédito Fundiário. In: ___. Site. Disponível em: <http://www.mda.gov.br/sitemda/secretaria/sra/cr%C3%A9dito-fundi%C3%A1rio>. Acesso em: 28 jun. 2018.

2 MINAS GERAIS. Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002. Isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=14313&comp=&ano=2002>. Acesso em: 28 jun. 2018.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 13161/2022

Requer seja encaminhado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - pedido de providências para que adote medidas com vistas a fomentar o Programa Nacional de Fortalecimento da...

Requerimento 7577/2017

Requer seja realizada audiência pública para debater os problemas que têm dificultado a consolidação do Programa Nacional de Crédito Fundiário no Estado - PNCF - e os motivos pelos quais o Estado...