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Cooperativismo

Entenda

Informações Gerais

Cooperativa é uma organização ou sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, constituída com o objetivo de prestar serviços aos seus associados e melhorar a sua situação econômica. O Cooperativismo decorre da constatação de que a conjugação de esforços e recursos é uma forma mais eficaz de satisfazer as necessidades comuns de um grupo de indivíduos, tendo como valores a solidariedade, a ajuda mútua, a justiça social, a democracia, a honestidade e a cooperação. As ações de coordenação e de estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional, contidas na Política Nacional de Cooperativismo, são exercidas, principalmente, por meio da prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas. A política estadual de apoio ao cooperativismo consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado.
A política estadual deve ser efetivada por meio de:

  • criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
  • prestação de assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;
  • estabelecimento de incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo;
  • facilitação do contato das cooperativas entre si e com seus parceiros.
  • Características das cooperativas:
    • adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
    • variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
    • limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
    • intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
    • singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
    • quorum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados presentes à reunião, e não no capital social representado;
    • distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
    • indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade;
    • neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
    • prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
    • área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
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  • Tipos de Cooperativas

    As sociedades cooperativas são consideradas:

    • singulares: caracterizadas pela prestação direta de serviços aos associados, são constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, permitida excepcionalmente a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
    • cooperativas centrais ou federações de cooperativas: objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços, e são constituídas de, no mínimo, 3 cooperativas singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
    • confederações de cooperativas: têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações, sendo constituídas, pelo menos, de 3 federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

    As cooperativas, considerando o objeto ou a natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados, podem ser assim classificadas:

    • Cooperativa de Consumo: tem como objetivo a aquisição e o fornecimento de bens de consumo aos consumidores, que podem ser apenas os seus associados ou não;
    • Cooperativa de Produção: podendo ser agrícola, quando é organizada para auxiliar a produção meramente agrícola, ou industrial, quando o auxílio tem o objetivo de industrializar produtos, mesmo que agrícolas;
    • Cooperativa de Crédito: objetiva a formação de um fundo, formado pelo capital dos sócios, destinado a promover a poupança ou financiar os cooperados;
    • Cooperativa Mista: combina as atividades das cooperativas de produção e as de consumo, sendo conhecidas como cooperativas de produção e consumo;
    • Cooperativa Educacional: formada por pais de alunos, é responsável pela manutenção de uma escola para os filhos de seus cooperados;
    • Cooperativa Agropecuária: formada por produtores rurais, pecuaristas e pescadores, visa à armazenagem, à classificação, ao beneficiamento e à comercialização de produtos, à venda de insumos agrícolas e de bens de consumo aos associados;
    • Cooperativa de Trabalho: objetiva melhorar os ganhos e as condições de trabalho dos associados, correspondendo em geral à associação de trabalhadores de uma mesma classe profissional, como as de artesãos ou de prestadores de determinado serviço;
    • Cooperativa Habitacional: tem como objetivo a construção, manutenção ou aquisição de imóveis por seus associados, bem como a administração de conjuntos habitacionais;
    • Cooperativa de Saúde: visa à prestação de serviços médicos, odontológicos, psicológicos e de outros profissionais de saúde aos associados a um custo inferior;
    • Cooperativa Mineral: dedica-se a pesquisar, extrair, lavrar, industrializar e comercializar produtos minerais, devendo ser favorecida pelo Estado, por força constitucional, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;
    • Cooperativa de Transporte: atua no transporte de cargas e de passageiros, como as de taxistas;
    • Cooperativa de Infraestrutura: tem a finalidade de atender direta e prioritariamente os associados com serviços de infraestrutura, como as cooperativas de eletrificação rural;
    • Cooperativa de turismo e lazer: novo ramo, direciona-se mais para o turismo rural e ecológico, caracterizado pela organização de pessoas para oferecer aos turistas hospedagem, comidas típicas, divertimento folclórico ou cultural, passeios ecológicos;
    • Cooperativa Especial: ramo em que os associados são pessoas com alguma deficiência ou que não possuem plena capacidade civil para negócios e, por isso, a cooperativa não é plenamente autogestionada.

    Além da classificação tradicional dos tipos de cooperativas, um novo tipo foi definido em lei, a Cooperativa Social, que tem a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentando-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluindo entre suas atividades a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos e o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços. Consideram-se pessoas em desvantagem:

    • os deficientes físicos e sensoriais;
    • os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente e os egressos de hospitais psiquiátricos;
    • os dependentes químicos;
    • os egressos de prisões;
    • os condenados a penas alternativas à detenção;
    • os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.

    As Cooperativas Sociais devem organizar seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem e desenvolver e executar programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.
     

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  • Incentivos Governamentais

    Contam com isenção do ICMS as operações internas com mercadorias de propriedade do cooperado ou associado, promovidas por ele próprio, com destino à cooperativa ou à associação de produtores da agricultura familiar, de produtores artesanais e de produtores artesanais de alimentos, bem como as operações internas com essas mercadorias, promovidas pela mesma cooperativa ou associação com destino ao cooperado ou associado.
    As cooperativas são também beneficiadas com programas de financiamento com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais1 — Fundese. O Fundo, de duração indeterminada, exerce a função de financiamento nas seguintes modalidades:

    • financiamentos para investimentos fixos, na implantação, expansão da capacidade de produção, modernização e relocalização de instalações da cooperativa, bem como em outras formas de imobilização técnica;
    • empréstimos para capital de giro e assistência técnica e gerencial que visem ao fortalecimento financeiro das cooperativas;
    • complementação de financiamentos ou empréstimos, a título de contrapartida estabelecida em programa de assistência financeira que beneficie cooperativas;
    • redução de encargos financeiros em empréstimos ou financiamentos concedidos a cooperativa por Banco oficial do Estado, com recursos próprios ou de terceiros.

    Os recursos do Fundese financiam o Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais — Fundese-Geraminas —, que dá suporte creditício a cooperativas de produção e comercialização.

    Além disso, recursos resultantes do retorno de financiamentos concedidos pelo Fundese, entre outros, dão suporte ao Programa Estadual de Crédito Popular — Credpop —, que tem por objetivo possibilitar o acesso rápido e eficaz do microempreendedor, individual ou associado, estabelecido no Estado a financiamento produtivo orientado e assessoramento técnico, por meio de Instituição de Microfinanças — IMF —, e fortalecer as IMFs para desempenharem com eficiência sua atribuição, com vistas à criação e à expansão de atividades econômicas geradoras de emprego e renda.
    Podem operar com o Credpop as seguintes IMFs, desde que desenvolvam atividades de crédito destinadas ao microempreendedor:

    • as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — Oscips —, que tenham como objeto social exclusivo a concessão de microcrédito;
    • as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor — SCMs;
    • as sociedades cooperativas centrais e singulares de crédito, desde que comprovem preparo e estrutura operacional adequados para o repasse de recursos ao microempreendedor.

    Os recursos do Credpop são aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis às IMFs, cabendo às referidas entidades repassar esses recursos sob a forma de financiamento produtivo orientado, a seu risco, aos beneficiários finais do programa.
    São beneficiárias finais dos recursos do Credpop:

    • a microunidade ou a pequena unidade econômica produtiva, de empreendedor individual ou associado, brasileiro ou estrangeiro, com residência permanente no País;
    • a associação de trabalhadores;
    • a cooperativa de trabalhadores.

     

    1 MINAS GERAIS. Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994. Cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais — FUNDESE — e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=11396&comp=&ano=1994&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 11 out. 2013.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Desenvolvimento Econômico 
Fiscalização
Requerimento 2967/2023

Requer seja realizada audiência pública para debater o cooperativismo no âmbito do Estado de Minas Gerais, em razão do 101º Dia Internacional do Cooperativismo, a ser comemorado no mês de julho, bem...

Requerimento 6794/2016

Requer seja realizada audiência pública para debater a contribuição do cooperativismo ao mercado de trabalho como modo de frear o aumento do índice de desemprego no Estado.