Conheça:

Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Cooperativismo

Entenda

Competências

A Constituição da República1 estabelece que a criação de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. No entanto, determina que lei deve estabelecer a forma como as cooperativas devam ser criadas. A Constituição também dispõe que a lei deve apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo.
A Lei Federal nº 5.764, de 19712, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências, estabelece as atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional. A referida lei define o conceito de sociedade cooperativa, as suas características específicas, os seus objetivos, as suas classificações, a forma de constituição e registro, o conteúdo dos estatutos e outros documentos e a forma de funcionamento, entre outros fatores. A lei prevê ainda a obrigatoriedade de registro das cooperativas na junta comercial do Estado de sua localização, bem como a possibilidade de delegação total ou parcial da competência dos órgãos executivos federais, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, visando à execução descentralizada de seus serviços.
A Lei nº 15.075, de 20043, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo, estabelece a competência, para o Conselho Estadual do Cooperativismo — Cecoop —, de fiscalizar as cooperativas, de ofício ou mediante denúncia. Constatada irregularidade na cooperativa fiscalizada ou ainda o descumprimento das exigências para o registro, cabe ao Conselho o envio de parecer motivado à Jucemg e ao Ministério Público Estadual, para que tomem as providências cabíveis, inclusive o cancelamento do registro. A lei estabelece que a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais — Jucemg — deve exigir, por ocasião do registro de cooperativa, o pré-certificado de registro emitido pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais — Ocemg. Determina ainda que a Junta adote regime simplificado para registro de cooperativa, sendo dispensados documentos considerados inoportunos ou desnecessários, observando-se as disposições da lei federal citada sobre as características necessárias às cooperativas, o ato constitutivo e o estatuto social.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 fev 2018.
2 BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm>. Acesso em: 3 dez. 2013.
3 MINAS GERAIS. Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004. Dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15075&comp=&ano=2004&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 3 dez. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 2967/2023

Requer seja realizada audiência pública para debater o cooperativismo no âmbito do Estado de Minas Gerais, em razão do 101º Dia Internacional do Cooperativismo, a ser comemorado no mês de julho, bem...

Requerimento 6794/2016

Requer seja realizada audiência pública para debater a contribuição do cooperativismo ao mercado de trabalho como modo de frear o aumento do índice de desemprego no Estado.