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Controle Externo

Entenda

Competências

Nos termos do art. 129, VII, da Constituição Federal1, é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar. Dispositivo com mesmo teor figura no art. 120, VI, da Constituição Estadual2.
O Poder Judiciário exerce controle sobre os agentes das forças de segurança em função de seu regular exercício de controle da legalidade dos atos da administração pública.

Minas Gerais dispõe das Ouvidorias de Polícia e do Sistema Penitenciário, integrantes da Ouvidoria-Geral do Estado, e destinadas a viabilizar o controle social das forças de defesa social. Tal controle não se atém apenas às condutas ilegais dos agentes públicos, recaindo também sobre a qualidade dos serviços prestados pelas forças de defesa social. Esses órgãos possuem uma natureza de controle híbrida, na medida em que organicamente situam-se fora da estrutura da respectiva força de segurança (exercendo, portanto, controle externo), mas dentro da estrutura do Poder Executivo estadual (controle interno).

Nos termos do Decreto nº 45.722, de 20113, a Ouvidoria de Polícia tem como área temática os serviços e atividades da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

  • ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar, bombeiro militar ou outro servidor público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior ou por agente policial civil ou militar, ou bombeiro militar;
  • verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
  • propor ao Secretário de Estado de Defesa Social, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e ao Chefe da Polícia Civil as providências que considerarem necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
  • zelar pela promoção, em caráter permanente, nas Academias das Polícias e do Corpo de Bombeiros Militar, de cursos sobre democracia, cidadania, direitos humanos e o papel da polícia; buscar a integração e o inter-relacionamento com os órgãos do Poder Judiciário.

Por sua vez, a Ouvidoria do Sistema Penitenciário (art. 13 do Decreto nº 45.722, de 2011) tem como área temática os serviços e atividades relativas a questões penitenciárias, competindo-lhe:

  • ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de servidores públicos, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior ou agente penitenciário;
  • verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
  • propor ao Secretário de Estado de Defesa Social e ao Subsecretário de Administração Penitenciária as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos servidores do sistema penitenciário;
  • zelar pela promoção de cursos sobre democracia, cidadania, direitos humanos e o papel da polícia, em caráter permanente, na escola da Secretaria de Estado de Defesa Social;
  • acompanhar o cumprimento e o término das execuções penais dos presidiários;
  • receber e apurar denúncias sobre irregularidades das condições relativas à dignidade humana e ao ambiente físico, as quais dificultem o cumprimento das penas;
  • buscar a integração e o interrelacionamento com os órgãos do Poder Judiciário;
  • sugerir medidas necessárias para a melhoria das condições de vida prisional.

Saliente-se, por fim, que a Assembleia Legislativa exerce, perante as autoridades estaduais da área de segurança pública, ações de controle externo dos atos da administração pública e é amparada constitucionalmente pelo art. 54 da Constituição Estadual, que assim dispõe:

Art. 54 — A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada.
§ 1º — O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembleia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º — A Mesa da Assembleia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.
§ 3º — A Mesa da Assembleia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.

 

 

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 fev 2018.
2 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 6 mar. 2013.
3 MINAS GERAIS. Decreto nº 45.722, de 06 de setembro de 2011. Dispõe sobre a organização da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais — OGE. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45722&comp=&ano=2011&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 6 mar. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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