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Compras e Contratos

Entenda

Informações Gerais

Para o exercício de suas funções, a administração pública necessita da aquisição de produtos e serviços que possibilitem a implementação de políticas públicas, bem como a manutenção de seus órgãos e entidades.
A despesa realizada com compras e contratos compreende parcela importante do orçamento público. Nesse ponto, maximizar a eficiência das compras, de forma a atender às necessidades da administração pública, a um baixo custo, é promover a qualidade do gasto público.
Nessa seara, várias iniciativas têm sido engendradas com vistas a aprimorar a qualidade das compras públicas e ao mesmo tempo possibilitar a economia de recursos. Dentre as experiências realizadas no Estado de Minas Gerais, destaca-se a Gestão Estratégica de Suprimentos, que visa à implantação de metodologias com vistas a produzir ganhos qualitativos e quantitativos nas aquisições realizadas pelo Estado.
No entanto, por se tratar de recursos públicos, as compras governamentais devem obedecer a um regramento específico. Consoante o art. 37, XXI, da Constituição da República, de 19881, as obras, serviços, compras e alienações da administração pública se submetem a processo de licitação, o qual deverá respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Em obediência ao comando constitucional, a Lei nº 8.666, de 19932, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive os de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Conforme disposição da referida norma, licitação é um procedimento administrativo que busca, por meio da realização de competição com igualdade de condições para todos os interessados, selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, anteriormente à celebração de contratos administrativos relacionados à aquisição de produtos e serviços no âmbito da administração pública.
Também se sujeitam ao procedimento licitatório os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, ressalte-se que estas podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica. Nesse último caso, a Constituição determina a edição de uma lei que estabeleça o estatuto jurídico próprio para tais entidades, dispondo, entre outros aspectos, sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. Contudo, tal lei ainda não foi editada.
A licitação pode ocorrer sob as seguintes modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, consulta e pregão.
Conforme o art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993, concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
A tomada de preços é a modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Por sua vez, o convite é a licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa.
A seu turno, o concurso é a modalidade utilizada para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
O leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis adquiridos mediante procedimento judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Os critérios para a escolha da modalidade variam em razão do valor ou em razão da qualidade do objeto.
Complementarmente, em 2002 foi editada a Lei nº 10.520, de 20023, que instituiu, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a modalidade de licitação denominada pregão. O pregão é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Em Minas Gerais, a Lei nº 14.167,  de 20024, já havia instituído o pregão em âmbito estadual.
A Consulta, como espécie licitatória, foi prevista apenas para as Agências Reguladoras Federais (Anatel, Aneel, Anvisa, etc.) nas situações em que não cabe a utilização do pregão. A Resolução nº 5, de 19985, da Anatel, a qual aprovou o regulamento de contratações desta Agência, define a Consulta da seguinte forma: “modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns”.
Como resultado das compras públicas, tem-se a formalização de um contrato, que é um tipo de acordo firmado entre a administração pública e terceiros, o qual é regido por normas específicas que estabelecem prerrogativas para a Administração, sem abrir mão da proteção ao equilíbrio econômico-financeiro da avença.

 

 

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 fev 2018.
2 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm >. Acesso em: 5 abr. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm >. Acesso em: 5 abr. 2013.
4 MINAS GERAIS. Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Estado, do pregão como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=14167&comp=&ano=2002 >. Acesso em: 5 abr. 2013.
5 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Brasil). Resolução nº 5, de 15 de janeiro de 1998. Aprova o regulamento de contratações da Agência Nacional de Telecomunicações. Disponível em: < http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/13-1998/423-resolucao-5 >. Acesso em: 5 abr. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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