Entenda
Estrutura Organizacional e de Gestão
A prestação do serviço de esgotamento sanitário é de competência municipal, tendo em vista que a Constituição da República de 19881 (art. 30, V) reservou aos municípios a prerrogativa de “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”.
A Secretaria das Cidades e Integração Regional — Secir — é o órgão responsável no Estado para traçar as diretrizes da política de saneamento básico e garantir a sua implementação. Integram-se à Secir, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais — Copasa — e sua subsidiária Copanor, além da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário — Arsae — que regula os serviços de saneamento no Estado.
O governo do Estado, por meio de convênios, também executa obras de saneamento nas localidades rurais que não possuem a concessão da Copasa e da Copanor.
Segundo seu Relatório de Sustentabilidade2, em 2016, a Copasa era concessionária dos serviços de esgotamento sanitário em 299 municípios do Estado, entre os quais 55 eram atendidos pela sua subsidiária Copanor.
Os municípios do Estado não atendidos pela Copasa possuem diferentes modelos de prestação dos serviços de abastecimento de água: serviços vinculados à administração direta municipal; autarquias municipais; empresas privadas; e consórcios municipais.
O controle e a fiscalização dos serviços de saneamento básico, quando realizados por órgão da própria municipalidade, podem ser delegados, por meio de convênios, à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais — Arsae-MG.
Para a gestão municipal, ressalta-se a importância dos conselhos municipais de saneamento, bem como dos instrumentos legais reguladores. Segundo o Serviço Estadual de Informação sobre Saneamento Básico — Seis3 — no ano de 2014, a maioria dos municípios mineiros (63%) não dispunha de conselhos municipais de Saneamento ou órgão similar que permitisse o controle social da população sobre os serviços.
De acordo com o referido sistema, no ano de 2014, apenas 28,5% dos municípios do Estado haviam concluído seu Plano Municipal de Saneamento, dos quais 68,7% abrangiam os quatro componentes do saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana), conforme prevê a legislação do setor.
1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 jun. 2018.
2 COPASA. Relatório de Sustentabilidade. Belo Horizonte, [S.d.].
3 FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Diretoria de Estatística e Informações. Sistema Estadual de Informações Sobre Saneamento: Seis. Belo Horizonte, 2017. 80 p. Disponível em: <http://www.fjp.mg.gov.br/index.php/docman/cei/seis/730-sistema-estadual-de-informacoes-sobre-saneamento-2014-31-08-2017-site/file>. Acesso em: 19 jun. 2018.