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Coleta Seletiva e Reciclagem

Entenda

Informações Gerais

A política pública de coleta seletiva consiste na organização do recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada. Já a política pública de reciclagem diz respeito à promoção do processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das suas propriedades físicas ou químicas, tornando-os insumos destinados a processos produtivos1.

 

Conforme esclarece o Ministério do Meio Ambiente2:

cada tipo de resíduo tem um processo próprio de reciclagem. Na medida em que vários tipos de resíduos sólidos são misturados, sua reciclagem se torna mais cara ou mesmo inviável, pela dificuldade de separá-los de acordo com sua constituição ou composição. Por este motivo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabeleceu que a coleta seletiva nos municípios deve permitir, no mínimo, a segregação entre resíduos recicláveis secos e rejeitos. Os resíduos recicláveis secos são compostos, principalmente, por metais (como aço e alumínio), papel, papelão, tetrapak, diferentes tipos de plásticos e vidro. Já os rejeitos, que são os resíduos não recicláveis, são compostos principalmente por resíduos de banheiros (fraldas, absorventes, cotonetes, etc. e outros resíduos de limpeza.


Há, no entanto, uma outra parte importante dos resíduos que são os resíduos orgânicos, que consistem em restos de alimentos e resíduos de jardim. É importante que os resíduos orgânicos não sejam misturados com outros tipos de resíduos, para que não prejudiquem a reciclagem dos resíduos secos e para que os resíduos orgânicos possam ser reciclados e transformados em adubo de forma segura em processos simples como a compostagem. Por este motivo, alguns estabelecimentos e municípios têm adotado a separação dos resíduos em três frações: recicláveis secos, resíduos orgânicos e rejeitos.


Os resíduos recicláveis secos coletados são geralmente transportados para centrais ou galpões de triagem de resíduos, onde os resíduos são separados de acordo com sua composição e posteriormente vendidos para a indústria de reciclagem. Os resíduos orgânicos são tratados para geração de adubo orgânico e os rejeitos são enviados para aterros sanitários.


As formas mais comuns de coleta seletiva hoje existentes são a coleta porta a porta e a coleta por Pontos de Entrega Voluntária (PEVs). A coleta porta a porta pode ser realizada tanto pelo prestador do serviço público de limpeza e manejo dos resíduos sólidos (público ou privado) quanto por associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis. É o tipo de coleta em que um caminhão ou outro veículo passa em frente às residências e comércios recolhendo os resíduos que foram separados pela população.


Já os pontos de entrega voluntária consistem em locais situados estrategicamente próximos de um conjunto de residências ou instituições para entrega dos resíduos segregados e posterior coleta pelo poder público .(BRASIL, 2018).

 

A grande quantidade de resíduos produzidos tem como destino o meio ambiente (diretamente ou quando descartados em sistemas de disposição final), ao qual trazem impactos diversos, por meio de substâncias nocivas ao solo, aos recursos hídricos e à qualidade do ar, contribuindo também para a propagação de agentes patogênicos causadores de doenças. No Brasil, em média, cada pessoa produz cerca de 380 kg de resíduos por ano (mais de um quilo por dia). A coleta seletiva por classe de materiais recicláveis, presentes nos resíduos sólidos urbanos, associada à reciclagem, propicia a diminuição da quantidade de materiais dispostos no ambiente e aumenta a vida útil dos aterros, razões pelas quais constitui uma importante atividade de interesse social e econômico.

 

A Política Estadual de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei nº 18.031, de 20093, em conjunto com as de apoio à coleta seletiva (Lei nº 13.766, de 20004) e de reciclagem de materiais (Lei nº 14.128, de 20015), dá as diretrizes para a valorização da coleta seletiva, em especial dos resíduos sólidos urbanos. Em 2011, elaborou-se o Plano Estadual de Coleta Seletiva — PECS —, que estabelece os princípios e as diretrizes que devem orientar a atuação do Estado no apoio à implantação ou ampliação da coleta seletiva nos municípios, incentivando a inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais recicláveis e o fortalecimento dos instrumentos determinados pelas políticas de resíduos sólidos.

 

Os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a serem elaborados pelos municípios devem indicar os procedimentos a serem adotados na segregação, na coleta, no acondicionamento, no armazenamento, no transporte, no tratamento e na destinação final licenciada, indicando os locais e as condições em que essas atividades serão executadas. Devem, ainda, assinalar as ações ou os instrumentos que poderão ser utilizados para promover a inserção das organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis e de outros operadores de resíduos sólidos na coleta, no beneficiamento e na comercialização desses materiais.

 

Segundo o Panorama da Destinação dos Resíduos Sólidos Urbanos no Estado de Minas Gerais6, elaborado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente — Feam —, em 2017, cerca de 227 municípios do Estado tinham implantado programas de coleta seletiva, dos quais em 102 estava em fase de implantação ou paralisados. Nos outros 125 municípios, a coleta seletiva foi classificada como satisfatória em 28%, como regular em 45%, e como insatisfatória em 26%.

 

A organização e a atividade da coleta seletiva e da reciclagem, por sua própria natureza econômica e comercial, tendem a ser cada vez mais demandadas pela sociedade, com o reconhecimento dos serviços prestados pela parcela da população que se dedica à coleta de materiais recicláveis. Esse reconhecimento vem na forma de incentivos a esse tipo de trabalho, como o Bolsa Reciclagem. Para mais informações sobre o benefício conhecido como Bolsa Reciclagem, veja Pagamento por Serviços Ambientais.

 

 

A logística reversa, por sua vez, é caracterizada por um conjunto de ações e procedimentos destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou ainda outra destinação final ambientalmente segura. Está diretamente ligada ao princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, entre fabricantes, comerciantes, consumidores, importadores e poder público. Por este sistema, o fabricante de uma televisão, por exemplo, será responsável, junto com o consumidor e a loja que vendeu o produto, pela reciclagem do material e pelo descarte correto do objeto quando sua vida útil acabar. Somente o que não for possível aproveitar vai para o lixo e com segurança.

 

Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS — Lei nº 12.305, de 20107 —, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos:

  • agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
  • pilhas e baterias;
  • pneus;
  • óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
  • lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
  • produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Além desses, é prevista a logística reversa de resíduos para os quais se identifique a viabilidade técnica e econômica de sua aplicação, como é o caso das embalagens em geral e dos medicamentos. Ressalta-se que para os setores de pneus e de óleos lubrificantes já havia regulamento anterior à PNRS, estabelecendo a responsabilidade pós-consumo, em virtude de norma do Conselho Nacional do Meio Ambiente — Conama.

 

Figura 1: Croqui Esquemático do Funcionamento da Logística Reversa:

Fonte: SENADO FEDERAL. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/emdiscussao/edicoes/residuos-solidos/realidade-brasileira-na-pratica-a-historia-e-outra/logistica-reversa-envolve-industria-comerciante-e-consumidor>. Acesso em 3/7/2020.

 

Um dos desafios para se construir o sistema de logística reversa é estabelecer a responsabilidade de cada ator, em cada etapa dessa cadeia. Até onde vai a responsabilidade da indústria em relação à busca do resíduo no ponto de coleta e até onde vai a do comerciante, do distribuidor e do consumidor na hora do descarte?

 

Em Minas Gerais, a logística reversa é desenvolvida e implementada por meio de Termos de Compromisso, conforme estabelecido pela Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental — Copam — nº 188/2013, que são acompanhados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente — Feam.

 

Quadro 1: Situação da implantação dos sistemas de logística reversa em Minas Gerais.

Fonte: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE- FEAM. Disponível em: <http://www.feam.br/logistica-reversa/situacao-da-implantacao-dos-sistemas-de-logistica-reversa-em-minas-gerais>. Acesso em 1/7/2020.

 

1 MINAS GERAIS. Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a Política Estadual Resíduos Sólidos. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18031&comp=&ano=2009&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 07 jul. 2020.

2 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Coleta seletiva. In: ___. Portal. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-solidos/catadores-de-materiais-reciclaveis/reciclagem-e-reaproveitamento>. Acesso em: 4 jun. 2018.

3 MINAS GERAIS. Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a Política Estadual Resíduos Sólidos. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html>.

4 MINAS GERAIS. Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000. Dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de “resíduos sólidos” e altera dispositivo da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13766&comp=&ano=2000&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 06 mar. 2013.

5 MINAS GERAIS. Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001. Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e sobre os instrumentos econômicos e financeiros aplicáveis à Gestão de Resíduos Sólidos. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=14128&comp=&ano=2001&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 06 mar. 2013.

6 FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – Panorama da Destinação dos Resíduos Sólidos Urbanos no Estado de Minas Gerais em 2017. Belo Horizonte: Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – 2018. 135p. Disponível em: <http://www.feam.br/images/stories/2018/RESIDUOS/MINAS_SEM_LIXOES/Relat%C3%B3rio_de_Progresso_2018_-_PANORAMA_RSU_Ano_base_2017_FINAL-_junho_2018.pdf>. Acesso em 2/7/2020.

7 BRASIL. Lei Federal 12.305, de 32 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em 2/7/2020.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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