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Benefícios Eventuais

Entenda

Financiamento

Em conformidade com as alterações promovidas na Lei Orgânica da Assistência Social1 – Loas – pela Lei Federal nº 12.435, de 20112, a concessão e o valor dos Benefícios Eventuais são definidos pelos Municípios e Estados e devem ser previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

 

 

 

 

1 BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm >. Acesso em: 15 mar. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011. Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm >. Acesso em: 15 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 13290/2022

Requer seja encaminhado à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - Cedec - pedido de providências para agilizar a prestação dos auxílios necessários à população dos Municípios de Três Corações, São...

Requerimento 8281/2021

Requer seja realizada audiência pública para debater a importância de um auxílio emergencial para os estabelecimentos comerciais do setor de bares, restaurantes e lanchonetes e  para o setor cultural.