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Atendimento ao idoso

Entenda

Informações Gerais

A Lei Federal nº 8.842, de 19941, dispõe sobre a política nacional do idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso. Além disso, ela estabelece as competências dos órgãos e entidades públicos nas áreas de promoção e assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência social, habitação, urbanismo e justiça. Essa lei foi, posteriormente, complementada e detalhada pela Lei Federal nº 10.741, de 20032, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso. Este define que a política de atendimento ao idoso seja feita por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O atendimento se organiza da seguinte forma (art. 47):

  • políticas sociais básicas, previstas na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
  • políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
  • serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
  • serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
  • proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
  • mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

O atendimento ocorre em entidades governamentais e não governamentais, que devem inscrever seus programas junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou, em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa. As entidades devem oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios do Estatuto do Idoso, além de outros requisitos legais para o funcionamento de qualquer entidade.
As entidades de atendimento devem proporcionar cuidados à saúde; promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer e assistência religiosa àqueles que desejarem; proceder a estudo social e pessoal de cada caso, mantendo arquivo de anotações em que constem data e circunstâncias do atendimento; e providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania. As entidades públicas devem, ainda, fornecer vestuário adequado e alimentação suficiente. Além disso, as entidades de atendimento têm obrigação de celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, prevendo preços, oferta de serviços etc.
No caso das entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência, devem ser observados os princípios de preservação dos vínculos familiares, atendimento personalizado e em pequenos grupos, manutenção do idoso na mesma instituição, participação do idoso nas atividades comunitárias, observância dos seus direitos e garantias, preservação da sua identidade e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade, com acomodações apropriadas para recebimento de visitas. Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
Na ocorrência de infração por entidade de atendimento que coloque em risco os direitos dos idosos, o fato deve ser comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive a suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
Por fim, é oportuno citar o art. 3º do Estatuto, que postula:


é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I — atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II — preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III — destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV — viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V — priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI — capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII — estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII — garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
IX — prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

A prioridade de atendimento é também garantida pela Lei Federal nº 10.048, de 20003, aplicando-se a repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, empresas públicas de transporte e concessionárias de transporte coletivo.
Na legislação estadual, a Lei nº 12.666, de 19974, dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, com o objetivo de assegurar-lhe os direitos sociais e promover sua integração e participação efetivas na sociedade, e prevê a implementação de ações nas áreas de promoção e assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e urbanismo, justiça, cultura, esporte e lazer. Destaca-se também a Lei nº 13.763, de 20005, que instituiu o programa de atendimento domiciliar ao idoso.

 

 

1 BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
2 BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
3 BRASIL. Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10048.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
4 MINAS GERAIS. Lei nº 12.666, de 04 de novembro de 1997. Dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=12666&comp=&ano=1997&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 14 maio 2013.
5 MINAS GERAIS. Lei nº 13.763, de 30 de novembro de 2000. Institui o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13763&comp=&ano=2000&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 14 maio 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 639/2023

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