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Atendimento ao Adolescente que Pratique Ato Infracional

Entenda

Competências

No Sistema Nacional de Atendimento às Medidas Socioeducativas — Sinase — existe repartição de competências entre as esferas federal, estadual e municipal. O esforço de organização institucional do Sinase procura dar efetividade aos parâmetros do Estatuto da Criança e do Adolescente1 (Lei Federal nº 8.069, de 1990), de garantir a proteção integral à infância e à adolescência e de reafirmar as responsabilidades conjuntas do Estado, família e sociedade na promoção e proteção aos menores de 18 anos envolvidos em atos infracionais.
No âmbito do Sinase, nos termos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 12.594, de 20122, compete à União:

  • formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;
  • elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que será submetido à deliberação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda;
  • prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
  • instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;
  • contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
  • estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
  • instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;
  • financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase;
  • garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.

São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento. Ao Conanda competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.242, de 19913, que cria o referido Conselho.

À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República — SDH/PR — competem as funções executiva e de gestão do Sinase.
Quanto às atribuições dos Estados, nos termos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 12.594, de 20124, compete aos Estados-membros:

  • formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
  • elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, que será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e em conformidade com o Plano Nacional;
  • criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
  • editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;
  • estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
  • prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto;
  • garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;
  • cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema;
  • cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.

Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — CEDCA —, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — Sedese —, competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como outras definidas na legislação estadual. As funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo estão a cargo da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas —  Suase —, da Secretaria de Defesa Social — Seds. Dessa forma, a gestão das atribuições do Estado no âmbito do Sinase é compartilhada pelas áreas de defesa social e de desenvolvimento social.

Compete aos Municípios, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 12.594, de 2012:

  • formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
  • elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, que será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
  • criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
  • editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
  • cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema;
  • cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.

Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei Federal nº 11.107, de 20055, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.

Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como outras definidas na legislação municipal.
Competem ao órgão a ser designado no Plano Municipal as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as competências dos Estados e dos Municípios.

 

 

1 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências . Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm >. Acesso em: 5 mar. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 . Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm >. Acesso em: 5 mar. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8242.htm >. Acesso em: 5 mar. 2013.
4 BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 . Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm >. Acesso em: 5 mar. 2013.
5 BRASIL. Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm >. Acesso em: 5 mar. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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Requerimento 3915/2023

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp - pedido de providências para afastar o Sr. Wilson Alves Pereira Júnior da função de superintendente de...

Requerimento 3834/2023

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Governo - Segov - e à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -  pedido de providências para que seja dada celeridade à forma de assinatura do...