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Assistência Social

Entenda

Financiamento

A Constituição Federal1 estabelece que a seguridade social, nela incluída a assistência social, deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além das diversas contribuições sociais.
De acordo com a Política Nacional de Assistência Social — PNAS —, o financiamento dos benefícios se dá de forma direta aos seus destinatários e o financiamento da rede socioassistencial se dá mediante aporte próprio e repasse de recursos fundo a fundo, bem como de repasses de recursos para projetos e programas considerados relevantes, conforme pactuações nas comissões intergestoras e deliberações nos conselhos de assistência social.
A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social2 — NOB Suas — determina como instrumentos da gestão financeira e orçamentária do Suas o orçamento da assistência social e os fundos de assistência social. O orçamento expressa o planejamento financeiro dos serviços e benefícios socioassistenciais e das funções de gestão. Os fundos de assistência social, por sua vez, são instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, dos estados e dos municípios, nos quais devem ser alocados recursos (receita) destinados à execução dos serviços e benefícios socioassistenciais (despesas).
O financiamento da política de assistência social é feito de forma compartilhada entre a União, estados e municípios, sendo viabilizado por meio da transferência de recursos regulares e automáticos entre os fundos. Desse modo, os recursos do orçamento federal são alocados no Fundo Nacional de Assistência Social3 e repassados para os fundos estaduais e municipais de assistência social, assim como dos fundos estaduais para os municipais.
Segundo o art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social Loas, Lei Federal nº 8.742, de 19934, constituem requisitos mínimos para que estados e municípios recebam recursos referentes ao cofinanciamento federal:

  • conselho de assistência social instituído e em funcionamento;
  • plano de assistência social elaborado, aprovado pelo conselho de assistência social; 
  • fundo de assistência social criado em lei e implementado; 
  • alocação de recursos próprios no fundo de assistência social.

De acordo com a NOB Suas, o cofinanciamento federal dos serviços, programas e projetos de assistência social no âmbito do Suas pode ser realizado, entre outras formas, por meio dos seguintes blocos de financiamento:

  • bloco de financiamento da proteção social básica, composto pelo piso básico fixo, pisos básicos variáveis I (Projovem adolescente), II e III;
  • bloco da proteção social especial, composto pelos pisos de média complexidade (piso fixo, piso de transição e piso variável) e de alta complexidade (piso de alta complexidade I e II (população de rua e residência inclusiva));
  • bloco de gestão, composto pelo Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família5 — IGD/PBF — e Índice de Gestão Descentralizada do Suas — IGD/Suas.

Os recursos são destinados a cada bloco mediante o repasse fundo a fundo e devem ser aplicados somente nas ações e serviços a ele relacionados, com exceção dos recursos voltados a acordos e programas específicos e com regulamentação própria.
No âmbito do Estado, o repasse de recursos para os municípios é realizado, desde 2008, por meio do Sistema Fundo a Fundo6, que permite o repasse regular e programado, diretamente do fundo estadual para os fundos municipais de assistência social, independentemente de celebração de convênio ou instrumento similar.
Em 2010, o Estado implantou o Piso Mineiro de Assistência Social7 como instrumento de cofinanciamento de serviços socioassistenciais e de benefícios eventuais, complementar aos financiamentos federal e municipais, atendendo a uma das principais competências estabelecidas para o Estado no âmbito do Suas, que é apoiar técnica e financeiramente os municípios na implantação dos serviços socioassistenciais no âmbito municipal.

As responsabilidades quanto ao repasse regular de recursos para os municípios foram incorporadas à legislação que normatiza o Suas no Estado, por meio das Leis nos 19.444, de 20118, e 19.578, de 20119. Entretanto, a regularização da transferência regular e automática prevista na legislação ocorreu apenas em 2015, com a edição do Decreto nº 46.873, de 201510. Esse mesmo decreto estabeleceu dois tipos de piso de proteção social: Piso Mineiro de Assistência Social Fixo e Piso Mineiro de Assistência Social Variável.

O Piso Mineiro de Assistência Social Fixo consiste no financiamento estadual de serviços e de benefícios eventuais, estabelecendo uma referência de cofinanciamento para todo município mineiro. O Piso Mineiro de Assistência Social Variável, por sua vez, consiste no financiamento estadual para atender situações específicas, com critérios de partilha pactuados na Comissão Intergestores Bipartite — CIB — e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

Informações detalhadas sobre a dinâmica de funcionamento do Piso Mineiro de Proteção Social podem ser encontradas no Caderno de Orientações do Piso Mineiro de Assistência Social11, elaborado pela Sedese, em parceria com a Fundação João Pinheiro e com a Associação Mineira de Municípios.


 

 

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

2 BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012. Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB/SUAS. Disponível em: <http://www.kairos.srv.br/nob_suas_2012.pdf>. Acesso em: 27 jan. 2017.

3 BRASIL. Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012. Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7788.htm>. Acesso em: 27 jan. 2017.

4 BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm>. Acesso em: 27 jan. 2017.

5 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome. Índice de Gestão Descentralizada (IGD). Disponível em: <http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/gestaodescentralizada/indice-de-gestao-descentralizada-igd>. Acesso em: 27 jan. 2017.

6 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Sistema Fundo a Fundo (SISFAF). Disponível em: <http://www.social.mg.gov.br/component/gmg/page/457-sistema-fundo-a-fundo-sisfaf>. Acesso em: 27 jan. 2017.

7 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Piso Mineiro de Desenvolvimento Social. Disponível em: <http://social.mg.gov.br/component/gmg/page/1707-piso-mineiro-social>. Acesso em: 27 jan. 2017.

8 MINAS GERAIS. Lei nº 19.444, de 11 de janeiro 2011. Altera a Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS – e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19444&comp=&ano=2011>. Disponível em: 20 mar. 2017.

9 MINAS GERAIS. Lei nº 19.578, de 16 de agosto de 2011. Altera dispositivos da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas – e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19578&comp=&ano=2011>. Acesso em: 20 mar. 2017

10 MINAS GERAIS. Decreto nº 46.873, de 26 de outubro de 2015. Dispõe sobre as Transferências de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social. <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=46873&comp=&ano=2015>. Disponível em: 20 mar. 2017.

11 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. Caderno de Orientações do Piso Mineiro de Assistência Social. Brasília: 2016. Disponível: <http://www.social.mg.gov.br/images/documentos/piso_mineiro/cartilha_amm2016.pdf>. Disponível em: 20 mar. 2017.

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