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Assistência Social

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

Operacionalmente, a política de assistência social é organizada pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas –, que prevê o planejamento das ações socioassistenciais de forma articulada entre os entes federados, entidades de assistência social e um conjunto de instâncias deliberativas, respeitando as diversidades regionais.

Os elementos fundamentais da gestão da política de assistência social em cada nível federativo são o conselho (de composição paritária entre sociedade civil e governo), o fundo (que centraliza os recursos na área) e o plano de assistência social (que organiza, regula e norteia a execução da política).

Os planos de assistência social devem observar as metas e prioridades nacionais estabelecidas entre União, Estados e Municípios por meio do Pacto de Aprimoramento do Suas, bem como as metas pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB.

Além da definição de metas, o Pacto deve compreender, entre outros elementos, a determinação dos níveis de gestão, que refletem o estágio de organização do Suas nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os níveis de gestão são definidos com base no Índice de Desenvolvimento do Suas – ID Suas –, composto por um conjunto de indicadores mensurados a partir da apuração do Censo Suas, sistemas da Rede Suas e outros sistemas do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA. 
A figura 1 ilustra a organização do sistema descentralizado e participativo da assistência social.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Adaptado de: BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Política de Assistência Social Brasileira: Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Brasília, 2008?. 4 p. Disponível em: <http://www.ipc-undp.org/doc_africa_brazil/5.SNAS_%20AnaLigiaGomes.pdf>. Acesso em: 5 mai. 2014. Fonte: Adaptado de: BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Política de Assistência Social Brasileira: Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Brasília, 2008?. 4 p. Disponível em: . Acesso em: 5 mai. 2014.
  • Instâncias de Gestão

    Em âmbito federal, o Sistema Único de Assistência Social – Suas – conta com uma instância de coordenação vinculada ao MDSA, responsável pela gestão, planejamento, regulação, controle e avaliação da política de assistência social. Cabe à União, entre outras responsabilidades, coordenar, regular e cofinanciar a implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial; apoiar técnica e financeiramente os Estados e Municípios na implementação do Suas, nos seus respectivos âmbitos; e acompanhar e monitorar a implementação da Política Nacional de Assistência Social – PNAS. Além disso, o MDSA é o responsável direto pelo Programa Bolsa Família1.

    Os níveis estaduais de governo assumem a gestão da assistência social, em seu âmbito de atuação, com a responsabilidade de organizar, coordenar e monitorar o Suas no Estado, bem como de apoiar técnica e financeiramente os Municípios na implementação do Sistema. As responsabilidades do gestor estadual na política de assistência social estão descritas no art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social  Loas, Lei Federal nº 8.742, de 19932, no art. 11 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB Suas3 e na Lei nº 12.262, de 19964.

    Em Minas Gerais, a Subsecretaria de Assistência Social – Subas –, vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social5 – Sedese – é o órgão responsável pela gestão da política de assistência social, cabendo-lhe estabelecer suas diretrizes e coordenar seus programas, projetos e ações nesse âmbito. Para tanto, conta com o apoio de 20 Diretorias Regionais situadas nos seguintes Municípios: Almenara, Araçuaí, Curvelo, Divinópolis, Governador Valadares, Ituiutaba, Juiz de Fora, Montes Claros, Muriaé, Paracatu, Patos de Minas, Passos, Poços de Caldas, Salinas, São João del-Rei, Teófilo Otoni, Timóteo, Uberaba, Uberlândia e Varginha. As Diretorias Regionais representam a Sedese em sua área de abrangência, prestando apoio técnico aos Municípios, realizando acompanhamento e supervisionando a execução das ações relativas às funções de assistência social.

     

     

    1BRASIL. Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.836.htm >. Acesso em: 7 nov. 2013.

    2BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm >. Acesso em: 15 mar. 2013.

    3BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012. Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS. Disponível em: < http://www.kairos.srv.br/nob_suas_2012.pdf >. Acesso em: 15 mar. 2013.

    4MINAS GERAIS. Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996. Dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS – e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=12262&comp=&ano=1996&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 15 mar. 2013.

    5MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. Portal. Disponível em: < http://www.social.mg.gov.br/>. Acesso em: 29 set. 2016.

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  • Instâncias de Pactuação

    A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social1 NOB Suas  prevê instâncias de negociação e pactuação entre gestores quanto aos aspectos operacionais da gestão do Sistema Único de Assistência Social – Suas. A Comissão Intergestores Tripartite – CIT – é um espaço de articulação, e de expressão das demandas, do gestor federal com os gestores estaduais e municipais. Ela é formada pelas três instâncias do Suas: a União, representada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA –; os Estados, representados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social – Fonseas –; e os Municípios, representados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – Congemas.

    Entre as funções da CIT destacam-se as seguintes: estabelecer acordos sobre questões operacionais da implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios; atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação; e pactuar os critérios e procedimentos de transferência de recursos para cofinanciamentos.

    A Comissão Intergestores Bipartite – CIB – é uma instância colegiada de negociação e pactuação de gestores municipais e estaduais, como forma de viabilizar a implementação da Política Nacional de Assistência Social, quanto aos aspectos operacionais da gestão do Suas no âmbito dos Estados. Entre as atribuições da CIB destacam-se: pactuar a organização do Sistema Único de Assistência Social no Estado proposta pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do Estado; atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo; pactuar a partilha de recursos estaduais e federais destinados ao cofinanciamento das ações e serviços socioassistenciais, sendo os últimos com base nos critérios pactuados na CIT e aprovados no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

     

     

    1BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012. Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS. Disponível em: < http://www.kairos.srv.br/nob_suas_2012.pdf >. Acesso em: 15 mar. 2013.

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  • Instâncias de Deliberação e Controle Social

    Atendendo à previsão constitucional de controle social das políticas públicas, a Lei Orgânica da Assistência Social – Loas –, Lei Federal nº 8.742, de 19931, define como espaços privilegiados de participação os conselhos de assistência social e as conferências. Os conselhos de assistência são mecanismos institucionais que visam garantir a participação popular e seu controle sobre os atos e decisões estatais por meio de um processo de gestão conjunta da política de assistência social. São instituídos por lei, têm caráter permanente, são compostos paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil e integram o Poder Executivo, sendo vinculados à estrutura da secretaria de assistência social ou órgão congênere responsável pela gestão da política de assistência social, instância que lhes confere apoio administrativo e lhes assegura dotação orçamentária para o seu adequado funcionamento.

    A Loas define as competências dos conselhos em cada ente federativo. A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB Suas2 – também apresenta, na Subseção I do Capítulo IX – Controle Social do Sistema Único de Assistência Social, uma relação de atribuições precípuas dessas instâncias, com ênfase na necessidade do planejamento de suas ações.

    O Conselho Nacional de Assistência Social3 – CNAS –, criado pela Loas, é vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA – e tem como uma de suas principais atribuições aprovar a Política Nacional de Assistência Social, além de acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério. Em Minas Gerais, o Conselho Estadual de Assistência Social4 – Ceas – foi instituído pela Lei nº 12.262, de 19965, tendo iniciado suas atividades em julho de 1997.

    As conferências, realizadas em cada ente federativo, são instâncias deliberativas com as atribuições de avaliar a política de assistência social e definir diretrizes para o aprimoramento do Suas. A NOB Suas define que as conferências devem ser realizadas ordinariamente a cada quatro anos e podem ser convocadas extraordinariamente a cada dois anos, conforme deliberação dos respectivos conselhos.

     

     

     

    1 BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm >. Acesso em: 15 mar. 2013.
    2 BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012. Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS. Disponível em: < http://www.kairos.srv.br/nob_suas_2012.pdf >. Acesso em: 15 mar. 2013.
    3 BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Blog. Brasília, 2013. Disponível em: <https://blogcnas.org/cnas/sobre/>. Acesso em: 29 set. 2016.
    4 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Conselho Estadual de Assistência Social. Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <http://www.conselhos.mg.gov.br/ceas >. Acesso em: 11 nov. 2013.
    5 MINAS GERAIS. Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996. Dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=12262&comp=&ano=1996&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 15 mar. 2013.

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  • Rede Socioassistencial

    De acordo com as normativas da área da assistência social, os serviços socioassistenciais são executados diretamente por equipamentos públicos específicos (Centros de Referência de Assistência Social1 – Cras – e Centros de Referência Especializados de Assistência Social2 – Creas) – ou por entidades sociais vinculadas ao Suas.

    A Política Nacional de Assistência Social PNAS estabelece que as entidades prestadoras de serviços de assistência social integram o Sistema Único de Assistência Social – Suas – não só como prestadoras complementares de serviços socioassistenciais mas também como cogestoras, através dos conselhos de assistência social. De acordo com o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB Suas –, a relação entre as entidades de assistência social e o Suas se dá a partir de um vínculo – o chamado vínculo Suas – pautado pelo reconhecimento da condição de parceiro da política de assistência social. Esse vínculo é estabelecido a partir do reconhecimento, pelo órgão gestor, de que a entidade previamente inscrita no conselho de assistência social, com a devida identificação de suas ações por níveis de complexidade, conforme definido pela PNAS, integra a rede socioassistencial, e que, de forma complementar, oferta serviços na perspectiva da garantia de direito dos usuários.

    O Vínculo Suas é o reconhecimento de que a entidade integra a rede socioassistencial, ofertando suas atividades ao Suas na perspectiva de garantia de direitos aos usuários.

    O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS –, por meio da Resolução CNAS nº 191, de 20053, instituiu regulamentação ao art. 3º da Lei Orgânica de Assistência Social4 – Loas –, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais. Baseado nessa Resolução, foi editado o Decreto Federal nº 6.308, de 20075, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social.

    O art. 1º do Decreto Federal nº 6.308, de 2007, define as seguintes características essenciais das entidades e organizações de assistência social:

    • realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social;
    • garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e
    • ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

    Com a expressão “finalidade pública e transparência”, procura-se evidenciar que entidades de assistência social devem ser parceiras na consolidação da política pública de assistência social, participar democraticamente dos espaços públicos de controle social, e prestar contas de suas ações, principalmente quando acessam recursos públicos direta ou indiretamente.

    De acordo com a Lei Federal nº 12.435, de 20116, que altera a Loas, entidades e organizações de assistência social são aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela política de assistência social, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

    Entidades de atendimento são aquelas que realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, conforme a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB Suas.

    Entidades de assessoramento são aquelas que realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei Federal nº 8.742, de 1993.

    Entidades de defesa e garantia de direitos são aquelas que realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº 8.742, de 1993.

     

     

    1 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaobasica/cras >. Acesso em: 7 nov. 2013.
    2 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS). Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/creas>. Acesso em: 8 nov. 2013.
    3 BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução CNAS nº191, de 10 de novembro de 2005. Institui orientação para regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao/assistenciasocial/resolucoes/2005/Resolucao%20CNAS%20no%20191-%20de%2010%20de%20novembro%20de%202005.pdf/at_download/file >. Acesso em: 15 mar. 2013.
    4 BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm >. Acesso em: 15 mar. 2013.
    5 BRASIL. Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007. Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3o da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Decreto/D6308.htm >. Acesso em: 15 mar. 2013.
    6
    BRASIL. Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011. Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm >. Acesso em: 15 mar. 2013.


     

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