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Assistência Judiciária Gratuita

Entenda

Financiamento

Conforme expressamente previsto no art. 134, § 2º, da Constituição Federal1, é assegurada às Defensorias Públicas estaduais a prerrogativa de apresentar proposta orçamentária a ser incorporada ao orçamento do Poder Executivo dos Estados, devendo-se observar, para isso, os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Em Minas Gerais, o orçamento da Defensoria Pública prevê receitas decorrentes de repasses do Poder Executivo estadual, além de convênios com a União, sendo que não existe, até a presente data, fundo próprio da instituição.
A Constituição mineira2 estabelece a obrigatoriedade do repasse, pelo Poder Executivo estadual, de cotas mensais do orçamento destinado à Defensoria Pública. O art. 162 determina que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Defensoria Pública, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, serão entregues em duodécimos (fração, correspondente a um mês, da dotação orçamentária anual), até o dia 20 de cada mês, sendo vedada a retenção ou restrição ao repasse desses recursos, sob pena de responsabilidade.
Há também de se mencionar aqui o Fundo Penitenciário Estadual — FPE —, criado pela Lei nº 11.402, de 19943, que tem como órgão gestor a Secretaria de Estado de Defesa Social — Seds. O FPE visa à obtenção e administração de recursos financeiros destinados ao sistema penitenciário do Estado, bem como a construção, manutenção, reforma e ampliação de unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, conforme o art. 1º da lei que o criou. A lei menciona, no art. 2º, a Defensoria Pública como beneficiária dos recursos do FPE, juntamente com a Seds, o Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça, além de órgãos públicos e entidades não governamentais legalmente constituídas no Estado, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para a assistência aos encarcerados.
São recursos do FPE, previstos no art. 3º da mencionada lei: os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado; os resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do § 1° do art. 45 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 19404; as multas de caráter criminal previstas na Lei Federal nº 9.099, de 19955; a totalidade das fianças quebradas ou perdidas; 50% do valor das fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias; os resultantes de repasse do Fundo Penitenciário Nacional; rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do fundo; doações, auxílios e contribuições recebidas de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiros, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; e outras receitas que possam ser atribuídas ao fundo.
O defensor dativo, por sua vez, é custeado pelo poder público e o pagamento de seus honorários rege-se, no âmbito federal, pela Resolução nº 558 do Conselho da Justiça Federal, de 22/5/20076, a qual estabelece que os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária também se destinam ao pagamento dos honorários dos advogados dativos, a serem fixados pelo Juiz (§§ 3º e 4º do art. 1º). Essa resolução também determina que o advogado voluntário receberá apenas honorários de sucumbência, se houver, e, para atuar como tal, deverá integrar um cadastro informatizado da Justiça Federal, o qual terá como gestor, em âmbito nacional, o Conselho da Justiça Federal (§ 6º do art. 1º e caput do art. 8º).
Em Minas Gerais, a Lei nº 13.166, de 19997, dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não Defensor Público nomeado para defender réu pobre. Seu art. 2º estipula que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, organizará, anualmente, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado que aceitem atuar como defensor, nos termos dessa lei.

 

 

 

 

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 12 mar. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994. Cria o fundo penitenciário estadual e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=11402&comp=&ano=1994&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 22 mar. 2013.
4 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >. Acesso em: 14 mar. 2013.
5 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm >. Acesso em: 20 mar. 2013.
6 BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007. Dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários e dativos no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dos Juizados Especiais Federais. Disponível em: < http://www2.cjf.jus.br/jspui/bitstream/handle/1234/3735/RES%20558-2007.pdf?sequence=3 >. Acesso em: 20 mar. 2013.
7 MINAS GERAIS. Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999. Dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não-Defensor Público nomeado para defender réu pobre e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13166&comp=&ano=1999&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 20 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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