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Apoio às Organizações Civis de Proteção e Defesa do Consumidor

Entenda

Competências

As organizações civis ou entidades privadas de defesa do consumidor detêm competência para exercer a defesa coletiva em juízo de consumidores e vítimas. O art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor1 — CDC —, dispõe que as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear, são legitimadas para defesa do consumidor em juízo.
O art. 91 do mesmo Código dispõe que tais associações poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos.
Além disso, as entidades civis de consumidores podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo (art. 107 do CDC).
O art. 8º do Decreto Federal nº 2.181, de 19972, o qual regulamenta o CDC, dispõe que as entidades em comento poderão encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis; representar o consumidor em juízo, observado o disposto no art. 82, IV, do CDC; e exercer outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.
2 BRASIL. Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC —, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 1569/2019

Requer seja encaminhado à Defensoria Pública de Minas Gerais - DPMG -, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB-MG - e ao Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais...