Entenda
Competências
Nos termos da Constituição da República de 19881, é competência comum da União, dos estados e dos municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. O mesmo diploma legal também é claro ao prever a articulação entre as políticas agrícola, de reforma agrária e de destinação de terras devolutas. Como atividade econômica, a agropecuária se submete ao Direito Econômico, o qual é legislado concorrentemente pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal.
Em consonância com a Carta Magna, a Constituição Estadual de 19892 dispõe que o Estado promoverá o desenvolvimento rural, fomentará a produção agropecuária, organizará o abastecimento alimentar e atuará com vistas a promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. Para tanto, a política rural deve ser elaborada de forma participativa com os setores de produção, com o envolvimento dos produtores e trabalhadores rurais, além dos setores de comercialização, armazenamento, transportes e abastecimento.
Como instrumento de desenvolvimento agrícola, a agricultura irrigada mantém interface com diversos atributos acima citados diante da sua importância para a segurança alimentar e nutricional da população, para o desempenho econômico da agropecuária e para a consolidação do acesso à terra por agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais.
1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 6 set. 2018.
2 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf>. Acesso em: 6 set. 2018.