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Acesso ao Trabalho

Entenda

Informações Gerais

O trabalho é um direito social garantido a todos pela Constituição Federal de 19881, em seu art. 6º. No que diz respeito ao acesso ao trabalho para pessoas com deficiência, a Constituição prevê, em seu art. 37, inciso VIII, a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. Cabe aos órgãos e às entidades do poder público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, sendo um deles o direito ao trabalho, entre outros que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Assim, está determinado no art. 2º do Decreto nº 3.298, de 19992, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 7.853, de 19893, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, entre outras questões.
Vale ressaltar que, embora o Decreto Federal nº 3.298, de 1999, se aplique aos órgãos da Administração Pública Federal, é utilizado aqui por dispor de maneira mais detalhada sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência que a Lei Federal nº 7.853, de 1989, que determina sua formulação. Em nível estadual, a Lei nº 13.799, de 20004, dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mas também com normas gerais. Falta, no entanto, um estatuto que consolide as diversas leis que tratam de assuntos referentes aos direitos das pessoas com deficiência.
A Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência apregoa a igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos. Entretanto, é necessário o estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência, ampliando as alternativas para sua inserção econômica, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho.
Para tanto, é necessário adotar estratégias de articulação entre órgãos e entidades públicos e privados e incluir as pessoas com deficiência em todas as iniciativas governamentais relacionadas à promoção do trabalho, emprego e renda. Outro instrumento da Política Nacional é a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho em favor da pessoa com deficiência nos órgãos e nas entidades públicos e privados. A Lei nº 8.213, de 19915, fixa, para empresas com cem ou mais empregados, o percentual de 2% a 5% de contratação obrigatória de pessoas com deficiências, habilitadas ou reabilitadas.
Em seu art. 34, o Decreto Federal nº 3.298, de 1999, estabelece como finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo, mediante regime especial de trabalho protegido. O art. 35, por sua vez, dispõe como modalidades de inserção laboral da pessoa com deficiência as seguintes:

  • colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
  • colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
  • promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.


A inserção laboral de que tratam os incisos II e III poderá ser intermediada por entidades beneficentes de assistência social. Entende-se como procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros. Apoios especiais referem-se à orientação, supervisão e ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
Existem ainda, como trabalho protegido, a oficina protegida de produção, com objetivo de desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto com deficiência, de forma remunerada; e a oficina protegida terapêutica, cujo objetivo é a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho.
A Política Nacional prevê ainda a implementação de programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa com deficiência, nos planos nacionais de qualificação profissional (atualmente denominado PNQ – Plano Nacional de Qualificação). A Portaria nº 168, de 20136, do Ministério da Educação, garante às pessoas com deficiência prioridade para matrícula nos cursos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec.
Outro importante item da Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência é o dispositivo que garante à pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, o direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional, que é o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.
Em âmbito Estadual, a Lei nº 8.193, de 19827, que dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa com deficiência, tem como objetivos, entre outros, a orientação vocacional e profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho, bem como a reabilitação profissional e a criação, organização e execução de cursos profissionalizantes especiais (art. 1º). Complementarmente, a Lei nº 13.799, de 2000, dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece como um dos seus objetivos a garantia dos direitos básicos da pessoa com deficiência, incluindo aí a habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm >. Acesso em: 23 maio 2013.
3 BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência — Corde —, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm >. Acesso em: 23 maio 2013.
4 MINAS GERAIS. Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13799&comp=&ano=2000 >. Acesso em: 23 maio 2013.
5 BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm >. Acesso em: 23 maio 2013.
6 BRASIL. Ministério da Educação. Portaria nº 168, de 7 de março de 2013. Dispõe sobre a oferta da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego — Pronatec —, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências. Disponível em: < http://pronatec.mec.gov.br/images/stories/pdf/port_168_070313.pdf >. Acesso em: 23 maio 2013.
7 MINAS GERAIS. Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982. Dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa com deficiência, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=8193&comp=&ano=1982 >. Acesso em: 23 maio 2013.

 

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Requerimento 4947/2023

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Requerimento 4608/2023

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