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Acesso à Educação

Entenda

Informações Gerais

No que tange ao acesso à educação, não se pode esquecer que este é direito de todos, garantido no art. 6º da Constituição Federal1. A Constituição garante também, em seu art. 206, I, "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola", e no art. 208, III, o "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino".
O que se busca ao garantir o acesso à educação para pessoas com deficiência é a equiparação de oportunidades, a não discriminação, conforme dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 186, de 20082. De acordo com o Decreto Federal nº 3.298, de 19993, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, uma das diretrizes da Política Nacional é incluir a pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em "todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer" (art. 6º, III). É relevante também citar o art. 15, III, do mesmo Decreto, que, do ponto de vista da equiparação de oportunidades, determina que cabe aos órgãos e entidades da administração pública ofertar "escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial".
Vale ressaltar que, embora o Decreto Federal nº 3.298, de 1999, se aplique aos órgãos da Administração Pública Federal, é utilizado aqui por dispor de maneira mais detalhada sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência que a Lei Federal nº 7.853, de 19894, que determina sua formulação. Em nível estadual, a Lei nº 13.799, de 20005, dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mas também com normas gerais. Falta, no entanto, um estatuto que consolide as diversas leis que tratam de assuntos referentes aos direitos das pessoas com deficiência.
A Politica Nacional define a educação especial como a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência. Conforme essa Política, a educação especial é uma modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e modalidades de ensino, e sua oferta deve ser obrigatória e gratuita nos estabelecimentos públicos. É obrigatória também a oferta de educação especial ao educando com deficiência que esteja internado por prazo igual ou superior a um ano em unidades hospitalares e congêneres.
Cabe ainda colocar que, para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência, as escolas e instituições de educação profissional deverão adaptar os recursos instrucionais, capacitar os recursos humanos e adequar os recursos físicos. Dessa forma, as ações do governo, no que se refere ao acesso à educação, visam a garantir o acesso e a acessibilidade, bem como qualificar os profissionais para o atendimento a esse público.
Em âmbito estadual, a Lei nº 8.193, de 19826, que dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa com deficiência, tem como um de seus objetivos a garantia de educação especial a toda demanda em todos os níveis e graus de ensino (art. 1º, IV). Essa lei autoriza o Poder Executivo a criar Escolas e Cursos especializados e de especialização em apoio e assistência à pessoa com deficiência. Complementarmente, a Lei nº 13.799, de 2000, dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece como um dos objetivos a garantia dos direitos básicos da pessoa com deficiência, incluindo aí a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência.
As ações do Poder Executivo estadual com relação ao acesso à educação estão descritas no item "educação especial". Mas cabe colocar que a Lei Estadual nº 15.259, de 20047, garantiu 5% das vagas para os candidatos com deficiência na Universidade do Estado de Minas Gerais — Uemg — e na Universidade Estadual de Montes Claros — Unimontes —, além de exigir os requisitos de acessibilidade nessas universidades.

 Para informações sobre competências e financiamento veja o item Educação Especial.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm >. Acesso em: 23 maio 2013.
3 BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm >. Acesso em: 23 maio 2013.
4 BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência — Corde —, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm >. Acesso em: 23 maio 2013.
5 MINAS GERAIS. Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13799&comp=&ano=2000 >. Acesso em: 23 maio 2013.
6 MINAS GERAIS. Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982. Dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa com deficiência, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=8193&comp=&ano=1982 >. Acesso em: 23 maio 2013.
7 MINAS GERAIS. Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004. Institui sistema de reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais — UEMG — e na Universidade Estadual de Montes Claros — UNIMONTES — para os grupos de candidatos que menciona. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15259&comp=&ano=2004 >. Acesso em: 23 maio 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 631/2023

Requerem seja realizada audiência pública para debater a formulação de políticas públicas para inclusão da pessoa com autismo no mercado de trabalho, propiciar estimulo e apoio para seu ingresso ou...

Requerimento 11840/2022

Requerem seja encaminhado à secretária de Estado de Educação pedido de informações sobre a previsão de oferta, em 2022, de cursos de formação e capacitação profissional de pessoas com deficiência,...